Decisão Terminativa de 2º Grau

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 0009476-96.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0009476-96.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: CESAR AUGUSTO SILVA MENESES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO contra sentença proferida pelo MM juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de CÉSAR AUGUSTO SILVA MENESES e Outro.

Ao recurso em referência precede o recurso de Apelação Cível tombado sob os nº0013292-23.2015.8.18.0140, de relatoria do e. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, envolvendo as mesmas partes processuais e tendo objetos conexos. Aliás, este recurso decorre da decisão judicial proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista o julgamento da ação principal, qual seja, o processo nº0013292-23.2015.8.18.0140. 

Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições do CPC:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

Ainda, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". 

Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e os recursos tombados sob o nº 0013292-23.2015.8.18.0140, de relatoria do e. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, restando patente, portanto, a prevenção. 

Ante aos fundamentos retro expendidos, declaro a incompetência deste Relator e determino a  redistribuição, por prevenção, devendo recair sob a relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, observadas as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

              Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009476-96.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0009476-96.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

CESAR AUGUSTO SILVA MENESES

Publicação

19/10/2022