
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0009476-96.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: CESAR AUGUSTO SILVA MENESES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO contra sentença proferida pelo MM juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de CÉSAR AUGUSTO SILVA MENESES e Outro.
Ao recurso em referência precede o recurso de Apelação Cível tombado sob os nº0013292-23.2015.8.18.0140, de relatoria do e. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, envolvendo as mesmas partes processuais e tendo objetos conexos. Aliás, este recurso decorre da decisão judicial proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista o julgamento da ação principal, qual seja, o processo nº0013292-23.2015.8.18.0140.
Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições do CPC:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e os recursos tombados sob o nº 0013292-23.2015.8.18.0140, de relatoria do e. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, restando patente, portanto, a prevenção.
Ante aos fundamentos retro expendidos, declaro a incompetência deste Relator e determino a redistribuição, por prevenção, devendo recair sob a relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0009476-96.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuCESAR AUGUSTO SILVA MENESES
Publicação19/10/2022