TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801536-83.2021.8.18.0039
APELANTE: ADEILDA GUILHERME DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ASSINATURA DA INICIAL. REQUISITO ESPECIAL DE AUTENTICIDADE. ART. 731 DO CPC. DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO ANDAMENTO DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A assinatura da petição por ambos os autores é requisito especial de autenticidade do pedido de homologação do divórcio contido no art. 731, sendo inalcançável por procuração que dá poderes para transigir.
2 – Embora intimada pessoalmente, a parte não supriu a falta apontada pelo d. juízo, o que implica no abandono da causa e extinção do processo sem resolução de mérito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILDA GUILHERME DE SOUSA e JOSÉ EDILSON DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barras (PI), nos autos do Pedido de Homologação de Divórcio Consensual (Proc. nº 0801536-83.2021.8.18.0039), que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de não terem os requerentes assinado a inicial, da petição de divórcio consensual (Num. 7232284).
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs apelação (id.Num. 7232290). Alega, resumidamente, que a medida não pode ser considerada diligência necessária, haja vista que a procuração acostada aos autos dá amplos poderes ao patrono, inclusive para transigir. Afirma que não fora notificada pessoalmente para que promovesse as diligências necessárias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Pede a reforma da sentença.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 7836854).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.
II. Preliminares
Sem preliminares.
III. Mérito
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato destes não terem assinado a petição inicial, requisito necessário para a homologação do divórcio consensual nos termos do art. 731 do CPC.
Inicialmente, observo que a assinatura da petição por ambos os autores é requisito especial de autenticidade do pedido de homologação do divórcio contido no art. 731, sendo inalcançável por procuração que dá poderes para transigir. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LITIGANTES NO ACORDO APRESENTADO PARA HOMOLOGAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. CAUSÍDICOS COM PODERES PARA TRANSIGIR QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA ASSINATURA DOS INTERESSADOS. SITUAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL (ART. 731, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AI: 40040852020208240000 Blumenau 4004085-20.2020.8.24.0000, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) - grifou-se.
Assim, a assinatura do acordo por ambos os autores era diligência imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Por sua vez, nos termos do art. 485, III, do CPC, o magistrado extinguirá o processo sem resolução de mérito quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Veja-se:
art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
Ademais, o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que o d. magistrado promova a intimação pessoal da parte para suprir o defeito no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se:
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[…]
Da inicial, pude constatar que ambos os autores residem no mesmo endereço (Num. 7232159 - Pág. 1). Ademais, a intimação fora devidamente expedida pelo juízo e assinada pela Sra. ADEILDA GUILHERME DE SOUSA, de modo que entendo efetivada a intimação pessoal da parte (Num. 7232283).
Assim, conclui-se que embora intimada, a parte não supriu a falta apontada pelo d. juízo, o que implica no abandono da causa apontado pelo d. juízo em sentença.
Desse modo, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0801536-83.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorADEILDA GUILHERME DE SOUSA
Réu Publicação18/11/2022