TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806092-24.2018.8.18.0140
APELANTE: LENILSON RAMOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA MARIA CLÉSICA RIBEIRO DE ALMEIDA NETA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME - CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL - OBSERVÂNCIA - ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PELOS TÍTULOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485).
2 - É defeso ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, atribuir os pontos correspondentes à documentação e títulos apresentados pelo candidato e promover a reclassificação no certame, posto que tal análise exige juízo valorativo que cabe somente à Banca Examinadora do certame.
3 - Ausente ilegalidade no ato administrativo, deve a sentença que denegou a segurança ser mantida.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LENILSON RAMOS DE OLIVEIRA contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA MARIA CLÉSICA RIBEIRO DE ALMEIDA NETA da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SASC e ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o impetrante que se submeteu ao m processo seletivo simplificado para seleção de Socioeducador, Técnico em Enfermagem, Educador Físico e Dentista, por tempo determinado no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SASC, de Edital nº 11/2017, onde concorria à vaga de socioeducador.
O impetrante alega que exerceu a função de Monitor de Disciplina durante dois (02) anos e dois (02) meses; pela empresa RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, posteriormente, pela empresa VTI SERVIÇOS, COMERCIO E PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA na função de Inspetor de Ressocialização durante três (03) anos, perfazendo um total de cinco (05) anos e dois (02) meses, ambas exercidas no Centro de Ressocialização Jorge Vieira Timon-MA (penitenciária de Timon – MA, que abriga presos em regime provisório, fechado e semiaberto).
Sustenta que o item 4.6, do edital nº 11/2017, determina que a experiência profissional da prova de títulos será comprovada por “certidão/declaração de tempo de serviço público ou privado(…), na qual conste expressamente o cargo/função desempenhada e as atividades desenvolvidas”.
Alega que não obteve pontuação pelo tempo de experiência profissional na área de atuação, o qual valeria cinco (05) pontos por ano, conforme especificado no anexo V do edital.
O impetrante aduz que interpôs recurso administrativo, contudo a comissão motivou a resposta coletiva aos recursos, sob o fundamento de que a experiência exigida no concurso deve ser comprovada na área de socioeducador e que o sistema penitenciário onde o impetrante trabalhou seria díspar das atividades desenvolvidas nas unidades de medidas socioeducativas, pois naquele a pena tem caráter punitivo relacionada a crimes, ao tempo em que as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes infratores não têm caráter punitivo e sim educativo.
Desta forma, pleiteia que a anulação do ato que denegou seu recurso e confirmando sua classificação definitiva, com atribuição de 25 pontos à prova de títulos a serem acrescidos aos 14 pontuados na prova escrita, perfazendo um total de 39 pontos, e análise dos requisitos das demais etapas, para, ao final, ser convocado.
Por decisão, o MM. Juiz a quo, indeferiu o pedido de liminar, Num. 2241705 - Pág. 1/3.
Em Contestação, o impetrado sustentou que a banca examinadora tem competência para analisar as questões, de acordo com precedente vinculante do STF, deferência ao Princípio da Isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo. Nesse contexto, requereu a total improcedência da demanda (Num. 2241709 - Pág. 1/9).
Por sentença o MM. Juiz julgou DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC (Num. 2241720 - Pág. 1/3).
Inconformado com a r. sentença, o impetrante interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada, a fim de que seja atribuído a ele os pontos correspondentes aos títulos apresentados, Num. 2241724 - Pág. 1/7.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento recursal (Num. 2241729 - Pág. 1/9).
Instado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 4882283 - Pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.
O cerne desta demanda versa sobre a anulação do ato que denegou o recurso do impetrante, pretendendo o recorrente sua classificação definitiva, com atribuição de 25 pontos à prova de títulos a serem acrescidos aos 14 pontuados na prova escrita, perfazendo um total de 39 pontos, e análise dos requisitos das demais etapas, para, ao final, ser convocado.
Nas razões recursais, o apelante busca demonstrar a ilegalidade cometida pela banca examinadora, sob coordenação do apelado, ao não validar documentos apresentados.
O recorrente alega que desempenhava atividades recreativas, educacionais, esportivas, culturais, artesanais e artísticas planejadas em conjunto com a área pedagógica, auxiliando no desenvolvimento das ações pedagógicas, orientando os transgressores para que mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades.
No caso dos autos, vê-se que o apelante discorda dos critérios de avaliação relativo a etapa do processo de seleção contida no item 4.6, do edital nº 11/2017, o qual determina que a experiência profissional da prova de títulos será comprovada por “certidão/declaração de tempo de serviço público ou privado (...) na qual conste expressamente o cargo/ função desempenhada e as atividades desenvolvidas”.
Alega o apelante que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), dispõe em seu art. 28, que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Sustenta que, é evidente que a pena cumprida em sistema penitenciário, aplicada àqueles que cometeram crimes, possui caráter educativo.
Saliente-se que contra a classificação foram interpostos recursos pelo candidato, sendo eles indeferidos, de maneira motivada, vejamos:
“o trabalho no sistema carcerário é totalmente díspar das ações desenvolvidas nas unidades de medidas socioeducativas, posto que naquele a pena estabelecida pelo judiciário tem caráter unicamente punitivo, enquanto as medidas socioeducativas, aplicadas a adolescentes infratores, não têm caráter meramente punitivo e sim educativo, como ocorre no Centro Educacional Masculino-CEM.”
Como é cediço, o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Ocorre que, a teor das informações prestadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da comissão avaliadora, que, a despeito do que afirma o apelante, veiculou de forma sintética, porém clara, os fundamentos pelos quais não foram atendidas as pretensões de enquadramento de titulação do autor.
Com isso, eventual imersão judicial nos motivos elencados, os quais, repita-se, afiguram-se razoáveis, representaria indevida intromissão no mérito administrativo - campo reservado à atuação executiva.
Sobre a questão, cumpre registrar que o col. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, assentou o entendimento de que a avaliação de questões de Concurso Público pelo Poder Judiciário, restringe-se à compatibilidade de seu conteúdo com aquele estipulado no edital do certame.
Em que pesem as alegações do recorrente, não se vislumbra a relevância dos fundamentos por ele invocados, levando-se em conta que os critérios de avaliação descritos no edital são objetivos, não tendo impetrante comprovado as supostas ilegalidades praticadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS PELA BANCA EXAMINADORA. DESCABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA DOS AUTORES DE QUE O EDITAL TERIA ESTABELECIDO HOMOGENEIZAÇÃO DAS NOTAS FINAIS REFERENTES AS PROVAS DE CONHECIMENTOS E TÍTULOS. TESE FIRMADA PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA ASSENTAR QUE "OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA DE UM CONCURSO NÃO PODEM SER REVISTOS PELO PODER JUDICIÁRIO" (RE 632853, RELATOR MIN. GILMAR MENDES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS, CONSIDERANDO A RELATIVA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO RESPECTIVO DIPLOMA LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (TJ-RJ - APL: 00831815220048190001, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO - PROVA DE TÍTULOS - ANÁLISE DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL - REVISÃO DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS FEITA PELA COMISSÃO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PORTEIRO ESCOLAR - INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DE QUE O DOCUMENTO VIESSE ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR, CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO E A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA NÃO DESCONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao Poder Judiciário é vedado proceder ao exame de questões e de notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público, cabendo-lhe, tão-somente, o controle da legalidade do ato.
2. Ausente qualquer violação expressa e direta ao edital, tampouco à legalidade do certame, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da avaliação dos títulos apresentados em concurso público e consequente atribuição de pontuação ao candidato.
3. Edital que prevê expressamente a necessidade de apresentação de "declaração do contratante ou responsável legal, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas" para comprovação da prática da função de porteiro escolar e consequente obtenção de pontos na etapa de análise de experiência profissional. Legalidade do ato que desconsiderou os documentos apresentados pela impetrante, exarado em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia.
4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191796-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 18/11/2021)”
Dessa forma, e sendo defeso ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, atribuir os pontos correspondentes à documentação e títulos apresentados pelo candidato e promover a reclassificação no certame, deve ser mantida a decisão de primeira instância.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0806092-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorLENILSON RAMOS DE OLIVEIRA
RéuPRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA MARIA CLÉSICA RIBEIRO DE ALMEIDA NETA da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SASC
Publicação16/12/2022