TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-32.2020.8.18.0013
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL PELA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801036-32.2020.8.18.0013 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/c DANOS EXTRAPATRIMONIAL que pediu a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a nulidade de processo administrativo em nome da autora referente à multa R$ 7.505,21, bem como condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Razões da parte recorrente (ID. N° 2998258): Inexistência de indenização por danos morais; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Sem contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0801036-32.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO SERGIO DE SOUSA BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2022