Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000249-74.2015.8.18.0057


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. ENTREGA OBRIGATÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000249-74.2015.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000249-74.2015.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): GUILHERME BENTO SOARES, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: FRANCISCA NATALIANE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. ENTREGA OBRIGATÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 




RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária / Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA NATALIANE DE SOUSA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil (ID 5193844).

Em suas razões (ID 5193848), a parte apelante aduz a ausência de sua citação, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente, para julgar o processo improcedente em relação ao Estado do Piauí, com a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 5386349).

Instado, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de nulidade de sentença por ausência de citação válida e, no mérito, pelo desprovimento do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação (ID 6035094).

É o relatório.

 

 



 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.

Inicialmente, não prospera a alegação da parte apelante de que não fora citada, pois, conforme se observa através do ID 5193832, pág. 56/57, houve a expedição da devida Carta Precatória de Citação ao Estado do Piauí, recebida no endereço de sua Procuradoria Geral, havendo, posteriormente, Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação das partes requeridas (ID 5193832, pág. 62).

Conforme se infere dos autos, a autora, ora apelada, alegou que cursou e concluiu o ensino fundamental na Escola Municipal Francisco Crisanto de Sousa, porém, quando necessitou de seu Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental a direção da referida Escola Municipal se negou a expedi-lo. Aduziu que a justificativa foi a existência de pendências administrativas em virtude da ausência de renovação de sua autorização perante o Conselho Estadual de Educação do Piauí.

Foi deferida liminar em favor da parte apelada, determinando-se a expedição e autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental da mesma. Após, o Município de Jaicós-PI informou o cumprimento da decisão prolatada, apresentando a documentação comprobatória de emissão e entrega do mencionado Certificado à autora.

Destaca-se que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal:


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”


Decorre, ainda, do art. 10, IV, da Lei nº 9.394/96:


“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

(...)

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos da instituições da educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” 


Desse modo, a responsabilidade pela fiscalização da regularidade do funcionamento das instituições de ensino é do Estado, razão pela qual a autora não pode ser penalizada, por ato omissivo do Poder Público, haja vista que cursou de boa-fé todo o ensino fundamental, bem como já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COLÉGIO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A irregularidade no funcionamento do Colégio Educar é de responsabilidade do Estado, não podendo os Impetrantes arcarem com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento de qualquer colégio estiver em situação regular com o órgão competente, inclusive com poder de aplicar-lhe as devidas penalidades e não deixar que Instituições de ensino irregulares prejudiquem direitos daqueles que procuram essas instituições para cumprirem com suas obrigações educacionais. II- Com isto, a negativa em proceder a autenticação dos documentos contrariou o art. 10, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. III- Isto posto, restaram evidenciados todos os requisitos para a concessão da segurança: a certeza e a liquidez do direito, bem como a ameaça ou lesão provocada por ato ilegal ou abusivo do poder proveniente de autoridade. IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. V- Decisão por votação unânime. (V. TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, RMO 2011.0001.0015566, Desembargador Relator Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 13/06/2012)” (Destaques no original) 


Importante registrar que, na hipótese dos autos, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que o provimento liminar favorável à parte apelada já ocorreu há mais de 06 (seis) anos, logo, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)” (Destaquei)


Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos semelhantes, esta Egrégia Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:


“Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”


Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

 

 

DISPOSITIVO


Isto posto, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela parte apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da ausência de trabalho adicional do advogado da parte apelada.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: considerando que os fatos e fundamentos expostos pela parte apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da ausência de trabalho adicional do advogado da parte apelada. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000249-74.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

FRANCISCA NATALIANE DE SOUSA

Publicação

29/11/2022