TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000662-80.2017.8.18.0069
APELANTE: MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o(a) recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID 5073461), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança, ante a gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação(ID.5073464 e 5075315), na qual, arguiu que atendeu à determinação judicial de emenda a petição inicial com a juntada de documentos, devendo, em razão disso, ser cassada a sentença, sob pena de ausência de prestação jurisdicional. Aduziu que, antes do indeferimento da inicial, deveria ter ser analisado o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de apresentação dos contratos pela parte ré. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se vê em ID. 5075319.
Embora devidamente intimado para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade da apelação, a recorrente quedou-se inerte.
Não houve intervenção do Órgão Ministerial Superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar que para que se examine o mérito recursal, deve, preliminarmente, verificar se foram satisfeitos todos os pressupostos/requisitos de admissibilidade, sendo eles, intrínsecos, girando em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e, extrínsecos, referentes aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Dito isso, percebe-se, assim, que existem vários elementos a serem observados, antes de o mérito do recurso ser efetivamente apreciado, dentro os quais pode-se exemplificar se existe violação ao princípio da dialeticidade.
O Princípio da Dialeticidade Recursal pode ser definido como a apresentação de efetivas razões pelas quais a decisão recorrida deve ser alterada ou invalidada.
Nelson Nery Junior, assim discorre sobre o assunto:
“(...)Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento.(...)” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-177)
Seguindo nesta linha, é forçoso concluir que o recurso não tem o condão de apenas reafirmar as razões já apresentadas na petição inicial ou na defesa, mas sim deve promover uma discussão apresentando argumentos suficientes para descrever porque a decisão proferida não é adequada e que a mesma deve, assim, ser reformada ou invalidada.
Relendo os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de piso se fundamentou na ausência de legitimidade passiva da parte ré, conforme se infere de trecho que ora se transcreve:
(…)
A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva alegando, basicamente, que os contratos objetos da presente demanda foram firmados junto ao Banco BMG S/A, inscrito sob o CNPJ n. 61.186.680/0001-74, e que, portanto, o Banco Itaú Consignado S/A. (CNPJ n. 33.885.724/0001-19), apontado como réu, não possui relação nenhuma com os fatos.
A preliminar merece acolhimento, posto que configurada a ilegitimidade passiva da parte ré.
A legislação adjetiva civil traz como condições essenciais ao prosseguimento dos feitos judiciais o interesse processual e a legitimidade das partes. Na falta de uma destas condições o processo é ferido de morte, não restando a ele qualquer possibilidade de prosseguimento.
Ressalte-se que as empresas sequer integram o mesmo grupo econômico (id. 8520368), o que afastaria a preliminar arguida.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC/2015.
(...)
Não obstante o referido fato, a parte autora, ora recorrente, limitou-se, tão somente, em suas razões recursais, a argumentar que cumpriu determinação judicial para emenda da inicial com a juntada de documentos e que não houve apreciação de pedido de inversão do ônus da prova.
A vista disso, o que se percebe-se que as razões recursais se dissociam do fundamento que se baseia a sentença de 1º grau para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Desse modo, é forçoso entender que a recorrente não refutou especificamente os fundamentos invocadas na sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade, o que, em consequência, impõe o não conhecimento das razões recursais, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15.
Nesse sentido corrobora jurisprudência do STF e STJ:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, XV, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1116020 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018). Negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. 2. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1367488 MA 2018/0244699-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). Negritei
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 989.371; Proc. 2016/0253262-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; DJE 01/08/2018). Negritei
Neste sentido, já decidiu esta 3º Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CONTRARAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. 1. O benefício da justiça gratuita é deferido mediante a simples afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado, podendo ser alegado e reconhecido em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por meio de recurso de apelação, restando inadmissível sua apreciação quando formulada em contrarrazões recursais. 3. É ônus do recorrente apresentar as razões pelas quais deve ser reformada a sentença a quo, com a impugnação específica das teses em que se fundamentou o julgado, com a demonstração do porquê de sua reforma. 4. Ofensa ao princípio da dialeticidade em razão do apelante não apresentar a motivação pertinente para a reforma da sentença, vez que inexistiu simetria entre o decidido e a alegação do recurso, além da ausência de refutação dos fundamentos da decisão. 5. Inadmissibilidade do recurso, quanto ao mérito, mas seu provimento parcial apenas no tocante à concessão da justiça gratuita, para excluir da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001398-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2009)- negritei
À guisa do exposto, a medida correta a ser aplicada por esta relatoria é a de não conhecimento da apelação interposta, pois este recurso não impugna especificadamente os fundamentos adotados pela sentença de 1ª instância.
2. DISPOSITIVO
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a parte apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000662-80.2017.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MILDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/12/2022