Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759327-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759327-85.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARROS
IMPETRADO: MARIA REGINA SOUSA, ANTONIO NERIS MACHADO JUNIOR, DANIEL MIRANDA CARDOSO


 



DECISÃO



Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria da Conceição Alves, contra ato da Governadora do Estado do Piauí, do Secretário de Saúde do Estado e do Diretor Geral do Hospital Dirceu Arcoverde, em Parnaíba, Piauí. 


Pelo que se compreende segundo narrado na inicial, a impetrante é técnica de enfermagem há quase 13 anos no hospital mencionado e, em dezembro de 2021, por “enorme pressão” pela exigência de vacinação, foi impedida de trabalhar porque não havia se vacinado. E não teria tomado nenhuma dose da vacina em razão de sua deficiência física e de sua gestação.


Em 13 de abril de 2022, no entanto, a impetrante requereu licença sem vencimento, para tratar de assunto particular, pelo prazo de dois anos e, em 29 de junho também deste ano, pediu revogação do referido pedido, sem obter resposta.


Sustenta que a exigência de passaporte vacinal viola seus direitos especialmente porque tal exigência decorre de Decreto ilegal (n. 20.290/2021 e n. 21.178/2022) e questiona: “Os atos ilegais querem OBRIGAR a Impetrante a se inocular, porém, quem se responsabilizará caso ocorra alguma reação?”. Ainda, argumenta que i) há violação a direito líquido e certo seu que extrapola o bom senso; ii) deve ser aplicado o entendimento da ADPF n. 898; iii) não está atacando ato normativo, mas o respeito à sua saúde, trabalho e dignidade; iv) o Decreto n. 20.525/2022 garante o seu trabalho remoto; v) a exigência de passaporte vacinal deveria decorrer de lei; vi) o STF firmou entendimento de que, havendo expressa contraindicação médica para não imunização, prevalece a exceção;  vii) não se sabe os males causados pela mistura de vacinas; viii) está sendo coagida, perseguida, discriminada e etc por não receber uma vacina que pode levá-la à morte; ix) a autoridade demandada teria praticado ato de improbidade administrativa, crime de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e violado o princípio da legalidade; x) o estado de emergência sanitária foi revogado no Brasil; xi) a governadora do Estado não é autoridade sanitária; xii) a lei da gestante autoriza o seu afastamento do serviço no caso concreto; xiii) não conseguiu entrar no hospital porque o porteiro exigiu o seu passaporte vacinal; xiv) enviou e-mail para o hospital solicitando seu afastamento e obteve resposta para que voltasse a trabalhar sob pena de sofrer sanções administrativas; xv) recebeu um número de protocolo do setor jurídico do hospital e nunca obteve cadastro; xvi) recebeu um e-mail com o parecer jurídico de seu requerimento, informando que poderia voltar ao seu trabalho, desde que apresentasse comprovante de vacina. Requereu a concessão de tutela de urgência para que possa ingressar em qualquer ambiente público e privado do Estado sem passaporte vacinal e, ao fim, concessão da respectiva ordem de segurança e confirmação da liminar, justificando que não recebe salário desde fevereiro, bem como a concessão da gratuidade de justiça (ID n. 8876989).


Juntou documentos (ID n. 8876990/8877003).


É o que tem-se a relatar.


Passo a decidir.


O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:


Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 


Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que dispõe: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.


Ainda que o fundamento das argumentações da impetrante, conforme relatado, beirem o absurdo de contrariedade às mais abalizadas pesquisas científicas do mundo, o fato é que o pedido de mérito sequer deve ser conhecido.


Conforme o dispositivo legal supramencionado, a petição inicial deveria seguir os requisitos da legislação processual civil em vigor e, no art. 320, do CPC, tem-se que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso não ocorreu no caso concreto.


Segundo narra no início do escorço fático, em dezembro de 2021 a impetrante teria sido impedida de trabalhar por não tomar vacina contra a COVID-19, em razão de sua deficiência física e gravidez, bem como pelo impedimento em razão de parecer médico (ID n.8876989, p. 4). 


Em 13 de julho a Administração Pública respondeu-lhe, por e-mail, que poderia voltar ao trabalho, desde que apresentasse passaporte vacinal (ID n. 8876989, p. 25). Basicamente, contra tais atos é o inconformismo da parte.


Porém, ainda que as informações trazidas estejam totalmente desencontradas, de difícil compreensão – basta verificar que a primeira informação anotada está na página 4 da petição e a seguinte, exposta acima, está na página 25, a extensa e confusa petição inicial não acompanha os documentos de que faz referência e, os que acompanham, não são suficientes para demonstrar qualquer violação a direito líquido e certo. 


Não há nos autos o referido e-mail da autoridade demandada informando que a demandante não poderia voltar ao trabalho. Existe um documento datado de 13 de julho, mas não há informação que se trata do “e-mail” que a impetrante narra. E tal documento, ainda, autoriza a volta da servidora no caso de aptidão, como ela mesma afirma administrativamente. Não há nos autos qualquer comprovação de que, em dezembro, como narra, estaria grávida, mesmo porque afirma que, agora, em outubro, está grávida de seis meses. 


Também não há qualquer documento que impede, expressamente, a impetrante de tomar a vacina. Há um laudo médico determinando o seu repouso absoluto e afastamento laboral (ID n. 8876995) e há outro atestado, datado de agosto de 2022, não recomendando a vacinação da impetrante, que não remonta à data da prática do ato e nem é acompanhado de documento que demonstre alinhamento ao Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico (ID n. 8876996).


Sendo assim, inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo que entende violado.


Mesmo porque se, de fato, a impetrante é pessoa impedida de tomar vacina, tal fato demandará ampla produção probatória, inclusive com exame pericial, totalmente incompatível com o rito do mandado de segurança. A demonstração prévia da existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, e sendo assim, a prova de que a situação alegada na inicial configura lesão ou ameaça a direito líquido e certo a que se pretende coibir, deverá ser pré-constituída, afastando quaisquer dúvidas.


Oportuna a precisa lição do eminente Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª edição, página 37): “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.


Busca-se, assim, pela via mandamental, proteção de um direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, sendo incabível se o impetrante tem em vista mero interesse reflexo de normas objetivas, ou atos normativos, conforme decidiu o STF ( RE 103.299-RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Rezek, RTJ 120/328).


Lado outro, sabe-se que haverá certeza e liquidez quando a instrução probatória documental bastar para revelar os fatos. Dizem respeito, portanto, aos fatos que, previstos no regramento, geram o direito alegado.


Carlos Maximiliano tem-nas como direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações, contra o qual não se pode opor motivos ponderáveis, in (Comentários à Constituição Brasileira, 5ª edição, Rio de janeiro, Freitas Bastos, 1954, v. 3, páginas 146-147).


Pontes de Miranda entende direito líquido e certo como “... aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que e, de si mesmo, concludente e inconcusso” (Comentários à Constituição de 1967, com Emenda n. 1, de 1969, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1971, tomo V, p. 360).


Assim, a prova é pré-constituída, no momento da impetração, considerando-se que os fatos devem ser incontroversos. Em regra, tais fatos são os narrados na petição inicial, em particular o ato apontado como coator. Basicamente, é documental, não podendo, nem mesmo, incidir dúvida sobre o documento. 


Destaque-se, ademais, que o caso não comporta a aplicação do art. 321, do CPC, porque o próprio art. 10, da LMS dispõe que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.


Faltando prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe. No sentido de que a prova pré-constituída do direito alegado é requisito do mandado de segurança, tem-se jurisprudência pacífica e firme, tanto no STJ (STJ - REsp: 1967689, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 18/10/2022; STJ - MS: 28656, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 14/10/2022; STJ - MS: 5626 DF 1998/0004905-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2002, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 203; Mandado de Segurança nº 15349/DF (2010/0098318-0), 1a Seção do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 14.03.2012, unânime, DJe 23.03.2012), quanto no STF (STF - MS: 38113 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022;  STF - RMS: 37481 DF 0261372-45.2019.3.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data de Publicação: 09/06/2021) e neste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DURANTE PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - INDEVIDO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGURANÇA DENEGADA 1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes; 2. Nos termos do art. 30 da LC 71/2006, “É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o ocupante do cargo faz jus”; 3. In casu, verifica-se que a Impetrante não faz jus ao reenquadramento pretendido, uma vez que apresentou o pleito administrativamente quando ainda se encontrava em estágio probatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, afastando-se, assim, o alegado direito à promoção na forma pretendida; 4. Portanto, nos termos explicitados em torno da Lei e jurisprudência pátrias, como a Impetrante não demonstra que o writ foi instruído mediante prova documental pré-constituída apta a dar sustentação às suas alegações, impõe-se a denegação da segurança pleiteada; 5. Segurança denegada. (TJ-PI - MSCIV: 07513239320218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS – VALIDADE - - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de ação mandamental, em que é incabível a dilação probatória, deve a prova do direito líquido e certo ser necessariamente pré-constituída, sob pena de denegação da ordem (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009). 2- Verifico que não restou comprovada a alegação da Apelante de que não fora notificada quanto às multas por infração de trânsito a ela aplicadas pela autoridade coatora, não sendo apresentado qualquer documento hábil a evidenciar a alegada ausência de notificação. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08001454820178180067, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


No mais, configure-se que são tantos equívocos na presente ação que se não fosse o caso de extinção por indeferimento da inicial em razão da ausência de provas pré-constituídas, o ato datado de julho, que fundamenta a presente impugnação, é o mesmo ato que ocorreu em dezembro de 2021, conforme narrado: a vedação de ingresso da impetrante ao ambiente laboral em razão da ausência de seu passaporte vacinal. É, também, o cumprimento do próprio Decreto 20.321, de 07 de dezembro de 2021.


Como se trata, na essência, do mesmo ato, a demandante, também, já decaiu de seu direito de impetrar mandado de segurança, conforme o art. 23, da Lei n. 12.016/2009.


E o Decreto, como já dito, é ato normativo que não pode ser impugnado pela via de remédios constitucionais, segundo o entendimento já consolidado pelo STJ relacionado a acesso e permanência devido a medidas adotadas na tentativa de controlar a pandemia da Covid-19(AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º.10.2021. Monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 4.11.2021; e HC 698.293/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 6.10.2021). 


Como já destaquei, não tenho por objetivo analisar o mérito da demanda, mas a atitude de se recusar a vacinação, além de contrariar todas as determinações provenientes de órgãos de fiscalização sanitária e entidades de pesquisa respeitadas nacional e internacionalmente para proferir orientações técnicas a respeito das vacinas contra a Covid-19, como a OMS e ANVISA, contraria a previsão do Decreto n. 50.252/2022, o que demonstra que a impetrante não tem direito ao que almeja, muito menos líquido e certo. Aliás, a ADPF 898, citada na inicial, traz conclusão diametralmente oposta ao que a parte impetrante almeja, já que 


[…]

1. A Portaria MTPS nº 620/2021 proíbe o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. No entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas, uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral.

2. Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a vacinação compulsória, não por sua aplicação forçada, mas pela adoção de medidas de coerção indiretas. Nesse sentido: ARE 1.267.879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6.586 e 6.587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. É da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF, art. 7º c/c CLT, arts. 2º e 3º). O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h). É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7º, XXII, e art. 225).

4. Acrescente-se, ainda, que a extinção da relação de trabalho, mesmo sem justa causa, é um direito potestativo do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei (CF/88, art. 7º, I). Do mesmo modo, a atividade empresarial sujeita-se à livre iniciativa e à liberdade de contratar, competindo ao empregador estabelecer estratégias negociais e decidir sobre os critérios de contratação mais adequados para sua empresa (CF, art. 170).

5. Ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas (CF, art. 5º, II). Tampouco pode limitar o sentido e alcance de normas constitucionais. Até mesmo a lei encontra limites na restrição de princípios e direitos fundamentais.

6. Note-se, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da portaria apenas restabelece o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não significa, porém, que ele deva necessariamente fazê-lo, cabendo-lhe ponderar adequadamente as circunstâncias do caso concreto.

7. Deferimento da cautelar, para suspender os dispositivos impugnados. Fica ressalvada a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 ou em consenso científico, hipótese em que se deve admitir a testagem periódica.

(MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) :BRUNO LUNARDI GONCALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Datada de 12/11/2021) – grifo nosso.


Por fim, há um fato que se destaca nas informações da autora. Sustenta que em dezembro de 2021 não conseguiu trabalhar por não ter tomado as vacinas contra COVID. Porém, explica que recebeu seu salário até fevereiro de 2022. É importante que a mesma tenha justificado, administrativamente e na época, sua impossibilidade de frequentar o seu trabalho, sob pena de responder pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública.


E em face de todo o exposto, por estes fundamentos e com base no art. 91, inciso XXVI do RITJPI, concedo a gratuidade de justiça requerida e julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, por indeferimento de sua petição inicial e consequente denegação da ordem buscada.


Após certificado o trânsito em julgado da decisão, bem como o pagamento das custas judiciais, que ficam suspensas nos termos do art. 98,  §3º, do CPC, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. 


Publique-se. 


Registre-se. 


Intime-se 


Teresina, data registrada no sistema


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759327-85.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759327-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARROS

Réu

MARIA REGINA SOUSA

Publicação

20/10/2022