TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802188-30.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES EXORBITANTES. PLEITO DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSUMO DESTOANTE. COBRANÇA DE CONSUMO MENSAL COM OUTROS ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802188-30.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que é titular da UC nº º 366559-3 e informa o, a fatura referente a setembro de 2020 veio no valor de R$ 2.522,03 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos), constando o cancelamento dos descontos em todos os meses anteriores. Por conta do não pagamento da aludida fatura, a consumidora teve seu fornecimento suspenso injustamente em outubro de 2020 durante quatro dias. Em virtude disto, a parte autora pleiteou: a manutenção do parcelamento feito com a requerida, juntamente com os descontos; o refaturamento da fatura de referência setembro/2020, no valor de R$ 2.522,03 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos); e a abstenção de suspender o fornecimento de energia da UC nº 366559-3.
Sobreveio sentença (ID nº 6244576) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para: Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora nº: 366559-3, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº: 366559-3, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Razões da recorrente ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO (ID nº 6244580), em suma: da síntese processual; da inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; da obrigação de fazer da necessidade de revisão da fatura; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença decretando a condenação da requerida na obrigação de proceder ao REFATURAMENTO da fatura de referência setembro/2020, no valor de R$ 2.522,03 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e três centavos), assim como das faturas que se vencerem no curso do processo;
A parte ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou recurso inominado (ID 6244587), em cujas razões sustenta: da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; do dever de pagamento da tarifa; continuidade da prestação do serviço público; Requer, ao final, seja reformada totalmente a decisão meritória, tendo em vista a legalidade dos parcelamentos realizados, bem como em razão da possibilidade de inclusão da cobrança de parcelamento na fatura de consumo regular, nos termos do art. 118, §2º, da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida/autora (ID nº 6244597) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Com relação ao pedido formulado pela recorrente ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO não há nos autos elementos que permitam aduzir que as faturas em questão do mês 09/2020 tenha sido faturada a maior, uma vez que o consumo (kwh) registrado nos meses anteriores se mostraram razoáveis. Consta na fatura apenas cobrança de outros encargos, como os referentes à parcela da negociação de dívida, multa e os juros e correções em razão caso de inadimplência.
De igual modo, não razão não assiste ao recorrente EQUATORIAL.
Ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:
“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Além disso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.
Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.
Por tais razões, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente.
Sem dúvidas, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, apenas em relação a recorrente ALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0802188-30.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALTIVA ALVES DE ABREU MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/12/2022