TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750490-72.2021.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RECORRIDO: CREUSA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELLOYSA SOUSA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
|
PROCESSO Nº: 0750490-72.2021.8.18.0001
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a proceder a instalação e/ou manutenção de rede elétrica adequada na residência da autora, consumidora rural contemplada pelo programa “Luz para Todos”, nos termos da lei e legislação infralegal ventilada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser contado a partir do término do lapso de trinta dias,limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). De outra parte, condenou a ré Equatorial Piauí a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC), desde a citação. Razões da parte recorrente (ID. N° 2998258): Inexistência de indenização por danos morais; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais, ante a ausência de nexo causal; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
|
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0750490-72.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCREUSA SOUSA DOS SANTOS
Publicação19/12/2022