TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808931-22.2018.8.18.0140
APELANTE: MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Advogado(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE INATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes.
2. “O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG).
3. Prescrição configurada.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Processo em epígrafe, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, julgou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil (ID 1873918).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que i) ocupou o cargo de Auditor Governamental da Controladoria Geral do Estado do Piauí; ii) que se aposentou no dia 25/04/1995; que a Lei Complementar nº 57 de 07/11/2005 inovou na ordem jurídica, criando o plano de cargos e carreira da Auditoria Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí; iii) que os cargos passaram a ser divididos em 04 (quatro) classes com 03 (três) referências cada; que que se encontrava na penúltima classe (C) da Classe única do cargo, na previsão da lei anterior, foi reenquadrada na Classe III, Referência A, isto é, na primeira referência da penúltima classe, e não última classe, penúltima referência da carreira de Auditor Governamental; iv) que o ato administrativo não estabeleceu seu correto enquadramento, ou seja, na Referência B, da classe IV.
Pugnou pelo seu enquadramento na referência “B”, da Classe IV, do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, como também a restituição dos valores pagos a menor no interregno de 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 1873877).
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) a prescrição do fundo de direito; iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a enquadramento no último padrão da carreira; iv) pretensa invasão da competência do poder executivo. Requereram, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a improcedência dos pedidos (ID 1873885).
Anexaram documentos.
Em sentença, o Juízo singular, assim entendeu:
“Ante o exposto, julgo prescrita a pretensão da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC.”
A parte autora interpôs recurso de Apelação ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a procedência dos pedidos (ID 1873925).
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID1873931).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 4027557).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6235560).
É, em síntese, o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I - MÉRITO:
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.
A parte apelante visa seu enquadramento na referência “B”, da Classe IV, do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, como também a implementação em seus proventos de um incremento advindo da Lei Complementar 57/2005, afirmando que não se pode falar prescrição de todo o direito, somente das prestações que venceram antes dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
De início, deve-se observar o disposto no Decreto nº 20.910/32:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A partir da publicação da Lei Complementar nº 57/2005, de 07/11/2005, que “Dispõe sobre o plano de cargos e carreira da Auditoria Governamental da ControladoriaGeral do Estado do Piauí”, ocorrida em 08/11/2005, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que há muito já estava superado quando do ingresso desta ação judicial, que ocorreu, somente, em 02/05/2018.
Assim, tenho que o douto Juízo singular analisou acertadamente o caso, motivo pelo qual hei por bem transcrever um trecho da respectiva sentença, no qual irei embasar este julgamento:
“O Estado do Piauí, em sua defesa, argui ser parte ilegítima. Realmente, esta preliminar deve ser acolhida, porque a Fundação Piauí Previdência é a gestora dos benefícios previdenciários. Além disso, é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, logo, deve responder pela prática de ato que causem danos a terceiros.
Assim, excluo o Estado do Piauí do polo passivo da ação e mantenho apenas a Fundação Piauí Previdência.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O réu, em sua contestação, sustenta a prejudicial de prescrição. Creio que esta tese deve ser acolhida, porque a parte autora menciona ter sido enquadrada erroneamente no ano de 2006, nos termos da lei complementar nº 57/2005.
Afirma a demandante que seu enquadramento foi equivocado pois deveria ocupar a última classe da carreira e penúltima referência.
Pois bem, seu enquadramento se deu entre os anos 2005 e 2006, sob a vigência da lei complementar nº 57/2005, entretanto, ingressou com ação apenas em 2018, após o curso do prazo prescricional de 05 anos.
Teria a autora até o ano de 2011 para pleitear seu correto enquadramento, mas não o fez, permanecendo inerte por cerca de 12 (doze) anos, de forma que está consumado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do decreto nº 20.910/32.
Portanto, está prescrita a pretensão da requerente.”
Na ocasião, entendo válido citar trechos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.783.975 - RS, admitido como representativo de controvérsia (Tema nº 1017), pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
EXAME DO TEMA REPETITIVO
4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de (...) (STJ - Processo REsp 1783975 RS 2018/0322821-7. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação DJe 01/07/2021. Julgamento 28 de Outubro de 2020. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)”
Na esteira do raciocínio exposto no aresto acima, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes.
Há, aliás, inúmeros precedentes daquela Corte Superior que inserem em tal hipótese os atos concessivos de enquadramento, reenquadramento, promoções e progressões na carreira, de modo que, nesses casos, não há se falar em relação de trato sucessivo.
Isso porque, na espécie, vigora o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, consubstanciada na situação funcional do servidor, e não as simples consequências remuneratórias daquela situação já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.
2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).
4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.
2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.)”
Dessa forma, em cotejo aos elementos constantes dos autos, e aferindo-se que a pretensão deduzida na causa de origem refere-se ao ato de reenquadramento funcional do servidor, e seus reflexos quanto à progressão e promoção com base na Lei Complementar nº 57/2005, conclui-se que a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o ato normativo publicado e o ajuizamento da ação.
Com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ao reenquadramento, resta inviável, por consectário lógico, o deferimento do pagamento retroativo dos efeitos financeiros das diferenças que a parte apelante alega serem devidas.
Não merece, pois, acolhimento, a pretensão recursal relativa ao pedido de reenquadramento e seus reflexos quanto ao ressarcimento de verbas pretéritas, pela incidência da prescrição.
II - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808931-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2022