Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800029-68.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 25 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-68.2017.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-68.2017.8.18.0026

RECORRENTE: SONIA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 25 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-68.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SONIA BORGES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração. Requer a procedência da ação para que seja efetuado o pagamento da importância de R$ 2.265,52 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)) que corresponde ao remanescente da remuneração não paga no mês de JANEIRO/2017, bem como danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão de ausência de nulidade do ato administrativo (ID. N° 1254977).

Inconformada, a autora recorre alegando em síntese: a nulidade do procedimento administrativo que reduziu a carga horária da autora por ausência de motivação (ID. N° 1254978).

O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.

No que diz respeito às diferenças salariais postuladas, a partir de janeiro de 2017, quando se deu a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 25 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.

Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800029-68.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

SONIA BORGES DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

10/01/2023