TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-85.2015.8.18.0030
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO, VANILSON VALENTIM DA SILVA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO, VANILSON VALENTIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (primeira apelante) e ANA MARIA DA SILVA (segunda apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, processo em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na exordial.
Na referida sentença, o Juízo a quo condenou a primeira apelante ao pagamento, a título de danos materiais (lucros cessantes), o valor de R$ 41.992,00 (quarenta e um mil reais e novecentos e noventa e dois reais), bem como o pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença e, ainda, condenou a primeira apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Infere-se dos autos, que no dia 07 de outubro de 2014, por volta das 17h, o marido da autora/apelada, ao encerrar seu labor diário, percebeu que existia um princípio de incêndio em razão de um condutor de alta tensão da rede elétrica da Eletrobrás, ora primeira apelante, ter rompido e caído sobre uma cerca de arame farpado dentro de sua propriedade. Ao observar que o incêndio iria destruir toda a sua lavoura, tentou desesperadamente pular a cerca de arame farpado para apagar o fogo que estava se espalhando por todo o terreno, momento em que recebeu uma descarga elétrica causando sua morte por eletroplessão.
A primeira apelante, em suas razões, aduz i) sua ausência de responsabilidade, sob a alegação que todas as instalações elétricas que administra estavam, na época do fato, em perfeitas condições, em pleno atendimento às normas legais, dentro dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo o acidente sido causado pelo marido da autora, que, trabalhando sem nenhuma proteção, tentou apagar um foco de incêndio provocado supostamente pela queda de um cabo energizado, sofrendo uma descarga elétrica. Tratando-se, pois, de ato imprudente da vítima, causando o evento danoso; ii) Inexistência de comprovação dos danos materiais, que se confunde com pensionamento por morte, porém, a autora não comprovou a dependência econômica de seu falecido marido, que o pagamento dessa indenização em parcela única desvirtua o objetivo social da norma e que a mesma deve ser calculada na razão de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo; iii) a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Por fim pugnou para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, ou que assim não entendendo, sejam os danos materiais julgados improcedentes, haja vista a ausência de efetiva demonstração de que o falecido, quando em vida, contribuía financeiramente para o sustento da autora e, acaso seja concedido o pensionamento mensal, seja o mesmo fixado em patamar não superior a 2/3 (dois terço) do salário mínimo vigente à época do falecimento da vítima, devendo os juros de mora e a correção monetária fixados a partir do vencimento de cada prestação, seja o termo final do pensionamento fixado até a data em que a vítima completasse 70 (setenta) anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer e, quanto aos danos morais, sejam os mesmos reduzidos ao patamar razoável e proporcional, observando as peculiaridades do caso concreto, com juros de mora e correção monetária fixados a partir da data do arbitramento (ID 1559787, pág. 145/163).
No seu recurso adesivo, a autora, ora segunda apelante, requer a majoração do montante indenizatório a título de danos morais para o correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, em virtude de seu abalo moral que transformou a sua vida em profunda tristeza, desgosto, depressão e perda da alegria de viver (ID 1559787, pág. 167/174).
Contrarrazões respectivas pleiteando a manutenção da sentença primeva.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (ID 2013140).
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os presentes autos sem exarar parecer de mérito, aduzindo que a questão discutida nos autos não está inserida nas hipóteses obrigatórias de intervenção ministerial (ID 3686607).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, dos recursos apelatórios.
Sem preliminares.
2.MÉRITO
RECURSO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – PRIMEIRA APELANTE
Quanto ao mérito, viu-se que a primeira apelante afirma que a sua responsabilidade é subjetiva, em relação ao evento danoso que vitimou o marido da segunda apelante, de sorte que deveria subsistir a necessidade de demonstração de sua culpa, para que venha a arcar com a reparação dos danos que lhe são atribuídos.
Evidente, contudo, que não lhe assiste razão. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, impondo-lhe o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e o fato danoso ocasionado por sua omissão (no caso, da primeira apelante, concessionária de serviço público). Neste sentido, veja-se o que diz o texto constitucional, em seu art. 37, § 6º, litteris:
Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Inicialmente, esclareço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal. Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante (estado em que a coisa estava antes).
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. E, no presente caso se trata de responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Outrossim, as concessionárias de serviços públicos devem adotar todas as cautelas e procedimentos necessários à prestação adequada e segura dos serviços contratados, devendo ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados em virtude de falhas no seu oferecimento. Daí, aliás, a razão pela qual o Tribunal da Cidadania vem decidindo reiterada e pacificamente, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) (Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (Destaquei)
No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade da primeira apelante exsurge a partir do momento em que, conforme relato dos moradores da região, deixou de consertar, de forma efetiva e definitiva, os condutores, os quais já tinha sido rompidos por diversas vezes e, inclusive, no ano de 2012, chegou a provocar um acidente parecido ao aqui discutido, assumindo assim os riscos dele, decorrentes de sua omissão.
Nesse passo, vejo que inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da primeira apelante, bem como a configuração do nexo de causalidade no caso em tela. Incontroverso que a vítima, marido da autora, morreu exclusivamente por culpa da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora primeira apelante, pois sofreu eletroplessão (choque elétrico) ao pular a cerca de arame farpado para apagar o fogo que estava se espalhando por todo o seu terreno.
Destarte, não imputar à primeira apelante a obrigação de indenizar seria decidir ao arrepio do mandamento constitucional atrás mencionado, até por se saber, comprovadamente, que ela não adotara as medidas necessárias a evitar danos que poderia causar, como, de fato, causou, por negligência incontestável.
O Código Civil, no seu art. 927, estabelece os termos gerais da responsabilização civil, para que uma das partes seja obrigada a indenizar os danos porventura causados à outra, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, o artigo 186, do mesmo estatuto, define o conceito de ato ilícito, litteris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Some-se a isso, disciplina o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de Caio Mário Pereira da Silva (in, responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):
Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in elegendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros.
Na espécie destes autos, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela primeira apelante, consubstanciado na sua omissão em prestar o serviço público de fornecimento de energia elétrica de maneira adequada, contínua e segura, como visto acima, dando margem à ocorrência de falhas na sua prestação. Configurada, portanto, está a responsabilidade civil extracontratual, por se tratar de ilícito absoluto, a saber, o evento danoso que resultou no falecimento da vítima.
Requereu, subsidiariamente, que os danos materiais sejam julgados improcedentes, em virtude da inexistência de demonstração de que o falecido, quando em vida, contribuía financeiramente para o sustento da autora e, acaso seja concedido o pensionamento mensal, seja o mesmo fixado em patamar não superior a 2/3 (dois terço) do salário mínimo vigente à época do falecimento da vítima, bem como que seja o termo final do pensionamento fixado até a data em que a vítima completasse 70 (setenta) anos ou até o falecimento da beneficiária,
Quanto a este aspecto, a sentença de primeiro grau também não merece reforma, pois se trata de uma compensação material pela morte do marido da autora, estando o cálculo ali apresentado em perfeita consonância com o valor do salário mínimo e expectativa de vida do homem brasileiro na época do infortúnio.
RECURSO DE ANA MARIA DA SILVA – SEGUNDA APELANTE
Quanto ao recurso adesivo, pugna a segunda apelante pela majoração do valor da condenação por danos morais, para o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, como pedido na inicial.
Cabe ressaltar, de logo, que a indenização, conquanto não seja capaz de compensar o abalo moral sofrido, deve, ao menos, minorar o sofrimento daquele que disso padece, além de servir de meio para a repreensão de quem o causou. No caso em apreço, a magistrada a quo fixou a indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
Vê-se, contudo, que o referido valor, até por ter havido a morte do esposo da segunda 2ª apelante, é desproporcional, destoando, ainda, dos valores que têm sido considerados razoáveis por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. [...] 3) Sendo assim, essa Corte de Justiça deve reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pela procedência parcial do apelo, a fim de reformar a sentença no sentido de determinar que a Eletrobrás pague aos apelantes a importância de 01 (um) salário-mínimo mensal até o tempo em que a vítima (menor) completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos pais do menor falecido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, incidentes a partir do evento danoso, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15 % (quinze) por cento do valor da condenação. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008787-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)
Desta maneira, o valor em questão deve ser majorado para o importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia mais apta e adequada ao cumprimento das funções punitiva e pedagógica da reparação civil, do que a estipulada na sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mas NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da Apelação Cível de Ana Maria da Silva e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mas NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da Apelação Cível de Ana Maria da Silva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Fez sustentação oral: Dr. Wilame Vieira Cardoso, OAB/MA 22.043. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2023.
0000383-85.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANA MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/04/2023