Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800606-51.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AS PARCELAS VINDICADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-51.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÇOES CÍVEIS (198) No 0800606-51.2021.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Apelado/Apelante: JOSÉ NUNES MACHADO

Advogada: Luísa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº 19.597)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA


 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AS PARCELAS VINDICADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  AUSÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação da instituição financeira. Votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação do autor, reformando parcialmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; reconhecer a inexistência da prescrição da ação em relação as prestações vindicadas na inicial, condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e diante do ônus sucumbências, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios consoante o art. 85, §11º,  do CPC. 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE NUNES MACHADO, já processualmente qualificado nos autos, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 Interpuseram apelações a instituição financeira BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e o autor JOSE NUNES MACHADO.

 Assevera o primeiro Apelante, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC/2015. E justifica a preliminar no sentido de que o douto Magistrado tem o poder instrutório para determinar de ofício a prova pericial grafotécnica por profissional habilitado. Isto porque, o douto julgador não possui capacidade técnica para atestar acerca da veracidade da assinatura oposta no contrato, incorrendo em erro ao julgar a presente demanda sem a perícia técnica, que seria necessário ao deslinde justo do feito e vindica a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova pericial ora perquirida.

Requer ainda, em preliminar, de cerceamento de defesa, a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de que seja ouvida a parte apelada, bem como a necessidade da expedição de ofício à instituição financeira pelo Juízo de origem para a produção de provas nos autos e comprovação dos valores pelo segundo apelante.

No mérito, afirma a regularidade na contratação e inexistência de falha na prestação de serviços, haja vista o contrato assinado pelo segundo apelante. Alega a inexistência da repetição do indébito e dos danos morais. Argumenta que o magistrado foi omisso em relação ao o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios a partir de evento danoso. Afirma que a manutenção da sentença vai causar enriquecimento sem causa. Requer a compensação de valores repassados ao segundo apelante.   

A segunda apelante aduz que inexiste a prescrição parcial declarada na sentença, pois a ação fora proposta dentro do prazo legal para o correto prosseguimento do feito. Afirma que a repetição do indébito deve ser aplicada, bem como a indenização dos danos morais e aplicação da súmula 54 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. 

 O primeiro apelante apresentou as contrarrazões, pugnando pela negativa do provimento da apelação do segundo apelante.

 O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.

 Determinado a inclusão do processo em pauta.



VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2.Preliminares alegadas pelo primeiro apelante - cerceamento de defesa, por não determinação da perícia grafotécnica, da não designação da audiência de instrução e julgamento e pela não expedição de ofício à instituição financeira pelo Juízo de origem.

             Defende a instituição financeira cerceamento de defesa ao argumento da ausência de determinação de perícia grafotécnica, bem como da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e, ainda, a ausência da expedição de ofício à instituição financeira, ao fundamento que deveriam todos os atos serem determinados pelo magistrado de origem.

             Sem razão o banco apelante. Na legislação processual civil, existe o princípio do livre convencimento motivado do juiz no qual o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim, de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie, conforme se vê nos autos.

             Ademais, poderia o banco apelante fazer uso de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme determina a redação do art. 389 do Código de Processo Civil. Vejamos: 


 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.  


Ausente tais condutas pela instituição financeira apelante, ao que rejeito as preliminares suscitadas.


3.Mérito. 

3.1 Da Prescrição Parcial reconhecida na sentença do Juízo de origem.

Reconheceu a sentença a prescrição parcial nos seguintes termos: 


"Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 29/11/2013, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 16/03/2021. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.


 Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 16/03/2016 até a data do ajuizamento dessa ação."

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.

Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação em março de 2021 ID (7186837) e, considerando a relação como de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, ocorrido em dezembro de 2018, conforme extrato de ID (7186856). Na situação em tela, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausentes os efeitos da prescrição quinquenal.

3.2 Do mérito propriamente dito.

O vínculo material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre esclarecer que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso dos autos, observa-se que o banco apelado não apresentou o suposto contrato de crédito bancário firmado entre as partes, bem como não se eximiu da apresentação dos valores transferidos ao apelado, apresentando, tão somente, print de telas e dos supostos cheques em nome do autor e pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias.

Da repetição do indébito:

Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


 Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:


“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”


Nesse contexto, entendo como presente a má-fé ou culpa do prestador de serviço, de tal forma que a devolução deve ser feita na forma dobrada, sobretudo porque não comprovado mero erro escusável pelo Contratado.

Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação. Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais Superiores, a seguir:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. […] VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”


Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula º 43 do STJ.

 Dos danos morais:

 Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação da instituição financeira. Ao tempo que voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação do autor, reformando parcialmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; reconhecer a inexistência da prescrição da ação em relação as prestações vindicadas na inicial, condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e diante do ônus sucumbências, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios consoante o art. 85, §11º,  do CPC.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 04 a 11 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800606-51.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/11/2022