Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802169-35.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802169-35.2019.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802169-35.2019.8.18.0049

Embargante: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Embargado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015.

2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento parcial provimento à apelação cível interposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO PROPOSTO ANTERIORMENTE E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO DE OFÍCIO.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, ‘verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior, ainda em curso quando da propositura das demais demandas.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a primeira ação proposta - em que houve a primeira citação válida - ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que ‘o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada’.

6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida de ofício a litispendência da ação.” (id. 4059367).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que “na espécie, não houve manifestação válida de vontade. Em nenhum local do contrato consta a assinatura da parte embargante de modo a legitimar a realização do negócio jurídico, nem houve manifestação de vontade por meio de representante (procuração pública), conforme as regras do art. 116 e ss. do Código Civil, mas tão somente a aposição de digital. Aliás, o contrato sequer autoriza desconto após a data de 8/6/2016, conforme razões da apelação”.

Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a nulidade contratual uma vez que não há manifestação válida de vontade (seja pela ausência da assinatura do consumidor, seja pela ausência da procuração pública exigida pelo artigo 37, § 1.º da Lei n.º 6.015/73 e artigo 39, IV c/c artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 104, III e art. 166, V e VII, do Código Civil, com a consequente REFORMA do julgado”.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela ausência de defeitos no acórdão e pelo não acolhimento dos embargos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.


É o relatório.

 

VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO

 

De início, antes de passar ao seu julgamento, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos presentes embargos de declaração.

Dentre esses, destaco a necessidade de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015, sob a égide do qual foi interposto o presente recurso, in verbis:

 

CPC/2015

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). 

Tal entendimento se encontra também nos seguintes arestos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS. 1. Não merecem conhecimento embargos declaratórios que, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, buscam a rediscussão da lide e o prequestionamento de preceitos constitucionais. É necessário que a parte indique, especificamente, qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Precedentes: EDcl no AgRg EREsp 570679/RS e Edcl no Resp 883459/RS entre outros.

2. Na hipótese, verifica-se que a petição de embargos de declaração repete os fundamentos do agravo regimental, sem que a embargante indique em qual das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, teria incorrido o aresto embargado.

3. Embargos de declaração não-conhecidos

(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 752638 SP 2006/0044322-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2017.

II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 914221 ES 2016/0116103-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1063247 RJ 2017/0045350-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)


In casu, verifico que, na petição do recurso, a parte Embargante não indicou o vício a ser sanado através de embargos de declaração, limitando-se a repetir fundamentos já expostos e manifestar discordância com as razões do acórdão embargado.

Portanto, uma vez que não restou preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a indicação do vício a ser sanado, não conheço dos presentes embargos declaratórios.

 


2 DECISÃO


Forte nessas razões, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação do vício a ser sanado (art. 1.023, caput, do CPC/2015).

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento em recursos interpostos na mesma instância.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau



 

Detalhes

Processo

0802169-35.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2022