
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005053-38.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.026, §4º, ambos do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 4786111 - Pág. 2/7, opostos pela terceira vez por VOCÊ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão de Id. Num. 4786110 - Pág. 606/626 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao segundo aclaratórios, mantendo-se, na íntegra, o julgamento do presente apelo.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constituindo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Por ser o terceiro Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do julgamento da presente Apelação, cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.026, §4º, ambos do CPC.
Na espécie, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão, não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo descabido, portanto, a pretensão de rediscussão de pontos meritórios, nesta sede recursal.
Acerca do tema, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Diante das balizas retromencionadas, manifesto é o caráter protelatório do presente recurso, visto que revela tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite dada a objetividade do recurso manejado, pelo que aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §4º, ambos do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Diante do manifesto caráter protelatório do presente recurso, visto que revela tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite dada a objetividade do recurso manejado, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0005053-38.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuVOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação19/10/2022