PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0002238-06.2009.8.18.0032.
APELANTES : ANA MARIA DOS SANTOS, E OUTROS.
Advogado(s) : Gilberto Alves da Silva (OAB/PI nº 6.767), e Roseglisse Gonçalves Nunes (OAB/PI nº 4.124).
APELADA : CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogado : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. TEMA 1.011, DO STF. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA DOS SANTO e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada pelo Apelantes.
Na sentença recorrida (id 4676611 – págs. 19/25), o Juiz a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, acolhendo a prescrição, com fundamento no art. 206, “b”, do CC, c/c o art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 4676611 – págs. 28/52), os Apelantes requerem, em suma, a reforma da sentença recorrida, sustentando a ausência de prescrição, e o reconhecimento do dever indenizatório da Apelada.
Nas contrarrazões recursais (id 4676611 – pág. 58/id 4676612 – pág. 24), a Apelada requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
É o relatório. Decido.
A despeito dos argumentos apresentados pelos Apelantes, resta prejudicado o julgamento do recurso perante a Justiça Estadual.
A questão envolvendo a competência para apreciação das ações que abrangem contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66) foi apreciada pelo STF, no julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, ocorrido em 26/08/2020, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“Tema 1.011, do STF. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei nº 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011; e
1.2) Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". ( RE n. 827996, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 29-6-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-208, publicado em 21-8-2020).”
Por conseguinte, a situação em exame se enquadra no item 1.1 retromencionado, pois a demanda foi distribuída em 2009, e, considerando a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), a Ação em voga já estava em curso e ainda não havia sido sentenciada (a sentença de mérito apenas foi proferida em 03/12/2019), tendo, inclusive, manifestação de interesse na intervenção no feito pela Caixa Econômica Federal durante a instrução processual (id 4676589 – pág. 03/id 4676590 – pág. 12), motivo pelo qual impõe-se ao caso a remessa para a Justiça Federal para regular processamento.
Nesse ínterim, colaciona-se a ementa do Tema Vinculante 1.011/STF (RE 827.996), in verbis:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS . 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica . 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
( RE 827996 , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).”
Nesse contexto, não pairam dúvidas sobre o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a análise das questões discutidas nos autos, nos termos do art. 109, I, da CF:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Por fim, como prefalado, ressalte-se a manifestação de interesse processual da CEF, sendo inexorável a aplicação do encaminhamento contido na Tese nº 1.1, do Tema 1.011 da Repercussão Geral, do STF, a não se olvidar, ainda, que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e causa de nulidade absoluta.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para regular processamento do feito, em cumprimento à Tese nº 1.011, do STF.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0002238-06.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANA MARIA DOS SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/10/2022