Acórdão de 2º Grau

Peculato 0000220-82.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As condutas perpetuadas por Antônia Ribeiro da Silva e Jeovane dos Santos Sampaio amoldam-se, portanto, ao delito do art. 299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que o contrato de prestação de serviço era exercido por Jeovane, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000220-82.2018.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As condutas perpetuadas por Antônia Ribeiro da Silva e Jeovane dos Santos Sampaio amoldam-se, portanto, ao delito do art. 299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que o contrato de prestação de serviço era exercido por Jeovane, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição.

2. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIA RIBEIRO DA SILVA e JEOVANE DOS SANTOS SAMPAIO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pelo crime de Falsidade Ideológica, previsto no Art. 299, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa para Antônia Ribeiro, e 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, para Jeovane dos Santos. 

Narra a denúncia que o apelante Jeovane dos Santos Sampaio, vereador do Município de Alto Longá-PI, à época, providenciou a realização do contrato de prestação de serviço de transporte escolar entre a 18ª GRE/SEDUC e Antônia Ribeiro da Silva, empregada doméstica contratada por sua família, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para fazer o transporte dos alunos da rede estadual de ensino. Contudo, conforme demonstrado nos autos, o caminhão utilizado era de propriedade do apelante Jeovane dos Santos.

Aduz a denúncia que a ré Antônia Ribeiro repassava os valores percebidos ao primeiro acusado que, inclusive, era o proprietário do veículo supostamente destinado à prestação do serviço de transporte de alunos da rede pública estadual de ensino.

Alegam os apelantes, em razões de apelação de fls. 20/25 (ID 7251587), em síntese, que a sentença guerreada deve ser integralmente reformada, sobretudo com sua absolvição por suposta ausência de provas de autoria e materialidade delitiva.

Por sua vez, aduz o representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 30/36 (ID 7251587), que o acervo probatório dos autos é robusto em demonstrar a existência do crime, tendo a decisão recorrida sido adequadamente fundamentada. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8486973).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO 

Os Apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes de autoria do crime de falsidade ideológica, requerendo a sua absolvição.

Entretanto, não assiste razão aos apelantes. 

Na espécie, as provas colacionadas, tanto documental como oral, convergem para a situação de confecção de documento público contrato de prestação de serviços de transporte de alunos da rede pública de ensino estadual fazendo consignar como prestadora de serviços a segunda acusada que, em verdade, atuava em substituição ao primeiro acusado, a quem pertencia o veículo utilizado e a quem eram repassados os valores galgados como contraprestação.

A materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas, conforme os depoimentos testemunhais proferidos sob o crivo do contraditório.  

Consta da sentença que o acusado Jeovane dos Santos Sampaio, em seu interrogatório, confessou ter sido orientado a não figurar como contratado, no bojo do instrumento materializado pelo documento de fls. 10/12 (ID 7251570), tendo, com isso, feito com que a ré Antônia Ribeiro da Silva, empregada doméstica da genitora daquele, passasse a figurar como prestadora de serviços de transporte escolar da rede pública estadual de ensino, em avença mantida com a SEDUC. 

Aliás, relevante frisar que ambos confirmaram que o veículo utilizado no transporte de alunos havia sido adquirido pelo primeiro acusado e que os valores, pagos pelo Poder Público como contraprestação a tais serviços, eram adimplidos à pessoa da ré Antônia Ribeiro da silva que, por sua vez, os repassava ao primeiro réu.

Consta da sentença, ainda, que o acusado Jeovane dos Santos Sampaio afirmou que utilizava os valores auferidos do poder público para quitar as prestações referentes à aquisição do referido veículo.

Ainda, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, João Batista Rodrigues Vieira Passos, ouvida em juízo, disse que, mesmo que de forma precária, o transporte de alunos da rede pública era prestado pelo veículo do primeiro acusado.

 Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 299, caput, do Código Penal: 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

As condutas perpetuadas por Antônia Ribeiro da Silva e Jeovane dos Santos Sampaio amoldam-se, portanto, ao delito do art.299 do Código Penal, uma vez que inseriu declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que o contrato de prestação de serviço era exercido por Jeovane, não havendo dúvida ou depoimento isolado que possa ensejar sua absolvição.

Note-se que o crime de falsidade ideológica é formal e instantâneo, não exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, a consumação do delito ocorreu quando os apelantes fizeram constar o nome de interposta pessoa (Antônia Ribeiro da Silva) como a locadora do veículo quando, em verdade, deveria figurar o réu Jeovane dos Santos Sampaio como prestador dos serviços.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0000220-82.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

ANTONIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022