Decisão Terminativa de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800018-35.2022.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800018-35.2022.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações]
RECORRENTE: BRUNA GOMES DE MEDEIROS
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRUNA GOMES DE MEDEIROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ara cobrança de valores retroativos referentes às verbas de auxílio moradia que lhes são devidas, uma vez que participou do programa de residência médica cardiológica fornecido pelo Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, órgão público sem personalidade jurídica pertencente à Administração direta do estado de São Paulo, conforme Certificado em anexo. (DOC. 2 – Comprovante de conclusão de residência médica).

Sobreveio sentença (ID 8557109) que julgou: “julga-se parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de auxílio-moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2018 e fev./2020, estas no valor de R$ 23.978,88 (vinte e três mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos),  com os acréscimos legais (juros e correção monetária).”

Razões do recorrente (ID 8557316), alegando, DÊ-LHE PROVIMENTO para reconhecer a falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, em derradeira hipótese, decretar a improcedência dos pedidos formulados na ação.

Contrarrazões apresentadas (ID 8557318).

É a sinopse dos fatos.

A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta (Art. 2º). Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.



No mesmo sentido os precedentes:



AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).





Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 03-08-2022, conforme Termo de carga/vista (ID 8557111), data em que o réu/recorrente teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 24-08-2022 (ID 8557316), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

TERESINA-PI, 19 de outubro de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800018-35.2022.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800018-35.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

BRUNA GOMES DE MEDEIROS

Réu

ESTADO DE SAO PAULO

Publicação

25/10/2022