Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800342-87.2017.8.18.0039


Ementa

aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso conhecido e improvido. 1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato. 3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-87.2017.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


0800342-87.2017.8.18.0039 – Apelação Cível

Origem: Barras / Vara Única

Apelante: ANANIAS MACHADO DE SOUSA

Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO ITAÚ S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso conhecido e improvido.

1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

2. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.

3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.

4. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS MACHADO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar, movida em face de BANCO ITAÚ S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.     


apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não realizou contrato empréstimo com a instituição financeira Recorrida e nem recebeu qualquer valor deste; ii) não houve observância das instruções do INSS; iii) não há prova da transferência do valor do empréstimo; iv) em razão da inexistência de contratação, possui direito à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como a danos morais.


Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os pedidos da exordial (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais).


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito.


É o relatório.

 


VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 566735450.


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em reiterados julgados, esta Corte de Justiça tem entendido que, tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.

In casu, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade dos autos, pois na sua identidade e na procuração concedida ao causídico constam a sua assinatura.


Constato, ainda, que as assinaturas da parte Autora, constantes no contrato, guardam perfeita semelhança com as assinaturas existentes nos seus documentos e na ata da audiência.


Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme comprovante de pagamento juntado pelo Banco, o qual denota a existência de depósito na conta da Autora na mesma data constante neste. Também se observa referido depósito no extrato bancário juntado pela própria parte Autora.


Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso.


Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos em razão do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

juiz de direito em substituição no 2º grau




 


 

Detalhes

Processo

0800342-87.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

23/11/2022