Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801450-88.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-88.2019.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


0801450-88.2019.8.18.0102 – Apelação Cível

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI Nº 11.044)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a existência de litispendência.



APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-821427357/160617; ii) nunca houve qualquer compra realizada, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal; iii) ad argumentandum tantum, o comprovante de TED anexado pelo réu sequer corresponde ao valor que consta no contrato do Histórico de Consignação; iv) os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; v) os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.


É o relatório.


 


VOTO

 


1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA


Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.


A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 97-821427357/160617”, que reputava indevido.


Apesar de alegada, em sede de contestação, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato de cartão de crédito de RMC 97-821427357/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).


É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC 97-821427357/16), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, devidamente transferido para sua conta bancária, conforme TED anexado à contestação, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.


Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.


Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de junho de 2017 (97-821427357/160617).


Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato 97-821427357/16 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.


Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas. Assim, induziu a litispendência das demais.


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou na Apelação apresentadas.


Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, propostos pelo mesmo causídico, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.


Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a litispendência.


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


3 DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença que reconheceu a litispendência.


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

juiz de direito em substituição no 2º grau

 



 


 

Detalhes

Processo

0801450-88.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/11/2022