Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800291-30.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800291-30.2021.8.18.0009 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800291-30.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCIANE SOARES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800291-30.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCIANE SOARES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público refature as faturas de novembro/2020 a janeiro/2021 e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 0347471-2, de titularidade da autora, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de refaturamento/revisão, julgo-o IMPROCEDENTE, pelos motivos já expostos. (ID 6154819).

Razões da parte recorrente sustentando: a necessidade de refaturamento. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja realizado o refaturamento a fatura do mês de novembro/2020 a janeiro/2021 uma vez que estão em um valores muito elevados em virtude de juros excessivos, em desconformidade com o que foi pactuado no termo de parcelamento. (ID 6154825).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 6154833).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800291-30.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCIANE SOARES ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2022