TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757190-67.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO.
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Inteligência dos artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC.
2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, mantida a competência da 1ª Câmara Especializada Cível.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do conflito para declarar a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, da 1ª Câmara Cível, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0029299-27.2014.8.18.0140, operando-se oportunamente a compensação. Tendo em consideração a aposentadoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, determinou-se o envio dos autos ao Desembargador que ocupou sua vaga”.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Ribamar Oliveira
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO:
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes em Apelação Cível nº 0029299-27.2014.8.18.0140.
A questão posta nos autos cinge-se em saber se na referida Apelação distribuída à relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cabe prevenção ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes ante o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009727-8 decorrente do mesmo processo.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que a prevenção é competência absoluta, sendo fixada no momento da distribuição do recurso, não podendo ser modificada com base no instituto da conexão.
O Desembargador Suscitado, mesmo intimado, não apresentou informações.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o presente Conflito de Competência gira em torno de saber qual o Desembargador competente à julgar a Apelação nº 0029299-27.2014.8.18.0140.
Pois bem, como bem exposto pelo Desembargador suscitante, o presente conflito é um claro caso de prevenção, sendo, assim, regido pelo artigo 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, que assim elenca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Mostrando-se, desse modo, em consonância com a norma disposta no Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Portanto, depreende-se das regras acima, que o juízo natural para o julgamento do recurso de apelação que culminou nesse conflito recai sobre o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, tendo em vista ser este o detentor da jurisdição, motivo pelo qual deve ser o relator do recurso interposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço do conflito para declarar a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, da 1ª Câmara Cível, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0029299-27.2014.8.18.0140, operando-se oportunamente a compensação.
Tendo em consideração a aposentadoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, determino o envio dos autos ao Desembargador que ocupou sua vaga.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0757190-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RéuDES. FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação21/11/2022