TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800916-64.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA ALICE SOARES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDVAR SOARES DE LIMA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte recorrente, onde alega que recebeu faturas de consumo de água em valores elevados. Alegou que prepostos da requerida em vistoria verificaram a existência de um pequeno vazamento e por esta razão informaram que os valores cobrados são devidos. Por fim, requereu a abstenção de inscrição negativa e de corte, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pleitos autorais.
Razões da parte autora/Recorrente (id 6307575): da desproporcionalidade da medição de consumo; vazamento encontrado não fundamenta o elevado consumo constante em fatura e desnecessidade de perícia técnica. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Observa-se que não foi constatada nenhuma irregularidade que fosse de responsabilidade da Requerida, conforme laudo de aferição do hidrômetro ( id 6307567).
Porém, foi verificado vazamento interno, mais precisamente em um dos vasos sanitários, como se observa em vistoria de consumo colacionada em contestação.
Desse modo, entendo que o contexto probatório é fecundo no sentido de comprovar a responsabilidade exclusiva do consumidor/usuário pelo consumo excessivo de água no mês da cobrança, uma vez que lhe incumbia cuidar e manter as instalações hidráulicas internas de sua residência, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou ilicitude no procedimento adotado pela recorrida.
Com efeito, incide os ditames do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que afasta a responsabilidade da recorrente pela manifesta quebra do nexo causal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. EXCESSO DE CONSUMO. FARTA PROVA DOCUMENTAL REGISTRANDO O EFETIVO CONSUMO EXCESSIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CORRETO PELA CONCESSIONÁRIA. MEDIDOR AFERIDO PELO INMETRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO INTERNO NO SISTEMA HIDRÁÚLICO DA RESIDENCIA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009671793, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-10-2020)
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0800916-64.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA ALICE SOARES DE LIMA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação15/12/2022