Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0708193-24.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TERCEIRO INTERESSADO. APLICAÇÃO DO ART. 855, I DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.1. O CPC prevê que a penhora quando recair em créditos do executado considerar-se-á feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. 2. Nesse sentido, haja vista claramente demonstrado que na data do suposto pagamento o agravante já tinha ciência da determinação judicial, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitem a suspensão da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708193-24.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708193-24.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726) e outra

Agravado: GUIA-SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA

Advogado: Aurélio Lobão Lopes (OAB/PI nº 3.810)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TERCEIRO INTERESSADO. APLICAÇÃO DO ART. 855, I DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.1. O CPC prevê que a penhora quando recair em créditos do executado considerar-se-á feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. 2. Nesse sentido, haja vista claramente demonstrado que na data do suposto pagamento o agravante já tinha ciência da determinação judicial, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitem a suspensão da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., devidamente qualificado, em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução (processo n. 0004765-82.2015.8.18.0140) movida por GUIA - SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra CONSTRUTORA EVANDRO OLIVEIRA DE LEMOS – ME, executada.

Em suas razões ID. 562961, alega o agravante, em apertada síntese, que a ação foi movida em desfavor da Executada CONSTRUTORA EVANDRO OLIVEIRA DE LEMOS – ME, lastreada em contrato de locação intentada no ano de 2015 em que a parte Exequente, ora Agravada, não teve seu débito adimplido.

Nos autos da execução, foi concedida medida liminar em favor da parte exequente, ora agravada, com o intuito de que eventuais créditos da empresa executada fossem depositados em conta judicial vinculada aos autos. A empresa SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA., intitulada terceira interessada, ora agravante, interpôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que afirmou em juízo que a parte executada possuía créditos a receber na ordem de R$ 40.139,55.

Suscita que o Juízo a quo, por mais uma vez, determinou a intimação do SHOPPING para que procedesse ao depósito da quantia informada, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, ante a falta de cumprimento reiterado de tal ordem. Proferida decisão às fls.153-155, ocasião em que fora rejeitada a exceção interposta, bem como determinado o bloqueio do valor da multa arbitrada através do sistema informatizado BACENJUD.

Sendo expedido alvará liberatório do valor da multa, sem nenhuma insurgência da parte interessada. Por fim, o juízo a quo decidiu, com fundamento no injustificado e reiterado descumprimento de ordem judicial, proceder ao bloqueio do valor informado pelo SC2 SHOPPING nas contas de titularidade da mesma, no valor de R$ 40.139,55.

Em razão do referido despacho, a Agravante peticionou aduzindo que equivocadamente foi informado o valor do crédito no valor de R$ 40.139,55, quando na verdade, à época, a mesma já havia pago o valor de R$ 32.969,28 à parte executada, existindo saldo atual no importe de R$ 8.355,71, não devendo, portanto, ser efetuada a penhora do valor de R$ 40.139,55. Entretanto, alega que a penhora foi mantida de forma indevida na quantia de R$ 40.139,55, ocasião em que a Agravante mais uma vez demonstra que o valor do bloqueio é indevido, uma vez que o saldo atual é somente no importe de R$ 8.355,71.

Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem

Em decisão ID. 1579859, foi indeferido o efeito suspensivo.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Em manifestação ID. 6532550, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público, motivo pelo qual deixa de emitir parecer.

É o relatório.


VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da eficácia de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI, que determinou a transferência do valor bloqueado no importe de R$ 40.139,55, para conta judicial vinculada a estes autos e preclusa as vias de eventual impugnação, expedição de alvará liberatório do valor em favor da parte exequente.

Ressalta-se que nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0004765-82.2015.8.18.0140 ), foi concedida liminar em favor da parte exequente com o intuito de que eventuais créditos da empresa executada CONSTRUTORA EVANDRO OLIVEIRA DE LEMOS - ME junto ao SHOPPING RIO POTY LTDA., fossem depositados em conta judicial vinculada àqueles autos, tendo sido a parte agravante oficiada para cumprir a medida judicial em todos os seus termos.

Da decisão, a agravante interpôs exceção de pré-executividade, afirmando na oportunidade que a parte executada possuía créditos a receber na ordem de R$ 40.139,55, junto à agravante. A exceção foi rejeitada e a agravante foi intimada a realizar o depósito sob pena de aplicação de multa.

Após desobedecer ordem judicial, o valor de R$ 40.139,55 foi bloqueado. A empresa agravante pugna pelo desbloqueio da quantia, aduzindo que o valor fora equivocadamente informado, pois já teria pago à empresa executada a quantia de R$ 32.969,28, e que o saldo devedor seria apenas de R$ 8.355,71.

Para embasar seu pedido, a empresa agravada junta aos autos TED de suposto pagamento à empresa executada no importe de R$ 32.969,28, tendo como data da solicitação 05.05.2015, ou seja, em momento posterior à determinação judicial que, mesmo ciente, não foi devidamente cumprida.

O CPC prevê que a penhora quando recair em créditos do executado considerar-se-á feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Vejamos:


Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO – CABIMENTO - ART. 855, I, CPC - Não tendo sido localizados outros bens suficientes à garantia da execução, nada impede que a constrição recaia sobre créditos a receber que os agravados executados têm perante terceiros, sendo, aliás, a alternativa que resta à credora agravante – Providência que se mostra cabível, nos termos do art. 855, I, CPC - A execução deve ser realizada no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada, com a utilização de meios menos gravosos ao devedor – É caso, pois, de se expedir ofício às empresas de máquinas de cartão de crédito para que depositem em juízo os valores a serem pagos aos ora agravados executados - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AI: 22495660220208260000 SP 2249566-02.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021)


Nesse sentido, haja vista claramente demonstrado que na data do suposto pagamento o agravante já tinha ciência da determinação judicial, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitem a suspensão da decisão agravada.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR provimento, mantendo-se in totum a decisão vergastada. 

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 04 a 11 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0708193-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

Publicação

30/11/2022