TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-15.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
jUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO em desACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sentença alterada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 2561923) que acolheu os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito do reclamante baseado no contrato entre as partes de n.º 0123386116898, bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário de nº 129.558.619-0, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) abster-se de efetuar descontos no benefício previdenciário do requerente nº 129.558.619-0 com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), sem prejuízo da devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas com base no mesmo contrato.
O recorrente alega em suas razões (ID 2561933): a impossibilidade de repetição do indébito; absoluta inexistência de dano moral; o montante indenizatório; a redução das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 2561923) que acolheu os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito do reclamante baseado no contrato entre as partes de n.º 0123386116898, bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário de nº 129.558.619-0, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) abster-se de efetuar descontos no benefício previdenciário do requerente nº 129.558.619-0 com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), sem prejuízo da devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas com base no mesmo contrato.
O recorrente alega em suas razões (ID 2561933): a impossibilidade de repetição do indébito; absoluta inexistência de dano moral; o montante indenizatório; a redução das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 08/12/2022
0800362-15.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/12/2022