TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002069-73.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FIRMINO DE SOUSA RAMOS NETO
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCS. I E IV C/C 321, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 85, §6º, do CPC estipula que os limites e critérios dispostos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, incidindo, inclusive, nos casos de sentença em que não houve análise do mérito.
2. No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito, diante da inércia do autor recorrido em promover ato processual, que a ele correspondia, indispensável ao andamento processual.
3. Apesar de a mora da apelante ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Resta patente que o autor interpôs o presente feito sem preencher as condições mínimas legais de processamento da demanda e, deliberadamente, quedou-se inerte no prazo oportunizado para saneamento do vício
4. Desse modo, havendo formação do contraditório e como consectário dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FIRMINO DE SOUSA RAMOS NETO requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina me face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença quanto à condenação em honorários.
Para tal argumenta, em síntese, que a parte apelante apresentou contestação e reconvenção, apontando vários vícios insanáveis do contrato em contenda. Desse modo, houve a triangulação da relação processual.
Ademais, assevera que fora a desídia do autor, ora apelado, em emendar a exordial, conforme solicitado pelo juízo de piso, que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando-se o Princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que propôs a ação e deu causa a extinção do feito.
Contrarraões: intimado para apresentar contrarrazões, o banco requereu o desprovimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia versa sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte apelante-requerida.
Sem delonga, resta axiomático que o art. 85, §6º, do CPC estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, de modo que, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito, haverá a fixação dos honorários advocatícios.
No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito diante da inércia do autor recorrido em promover ato processual, que a ele correspondia, indispensável ao andamento processual.
À vista disso, assiste razão ao recorrente ao afirmar que, no caso em tela, deverá a parte autora arcar com o ônus sucumbencial, porquanto o requerente interpôs este processo sem preencher as condições mínimas legais de processamento da demanda.
Isso porque o documento que embasou esta ação é título de crédito, por expressa previsão legal (art. 26 da Lei n. 10.931/04), bem por reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo – definiu a cédula de crédito bancário como título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).
Destarte, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Ademais, mesmo oportunizado prazo para saneamento do vício, deliberadamente, o requerente quedou-se inerte. Desse modo, havendo formação do contraditório, com a apresentação da correspondente peça de defesa, e como consectário dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser reformada tão somente quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
II - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO fixando os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002069-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFIRMINO DE SOUSA RAMOS NETO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/12/2022