TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802445-55.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇAO DE ABSTEÇÃO DE CORTE DE ENERGIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0802445-55.2020.8.18.0009
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu o parcelamento de débitos, declaração de prescrição qüinqüenal, bem como abstenção de corte de energia por parte da requerida. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTE a demanda. Razões da parte recorrente: Prescrição qüinqüenal de débitos, bem Omo dever de abstenção de corte. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória para determinar que o recorrido se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia na unidade consumidora da recorrente. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0802445-55.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DIVINA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2022