TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828658-64.2018.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA:ADMINISTRATIVO. ACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO PISTOLA.40. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.LEI Nº 10.826/03. PORTARIA/GSJ/Nº558/2017. ATO DISCRICIONÁRIO.IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o Estatuto do Desarmamento excepcione os apelantes, juntamente com outras categorias de profissionais, como sendo autorizados a portar armas de fogo, não lhes confere, desde logo, tal prerrogativa. Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual, o porte e uso de armas de fogo pelos apelantes, dentro ou fora de serviço – desde que em razão dele –, mas sem cunho de obrigatoriedade. 2. Essa discricionariedade conferida ao Administrador na autorização limita os contornos da sindicância pelo Poder Judiciário, não cabendo-lhe fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de imiscuir-se na atividade típica do administrador. 3.Em homenagem ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF) não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, interferi no mérito do ato administrativo, o qual goza de presunção de veracidade como atributo. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato, a qual não está sendo impugnada na presente apelação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA requerendo reforma da sentença do juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos “Ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Na peça inicial, o autor informou que os substituídos são servidores públicos, agentes penitenciários, dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí e que através da PORTARIA/GSJ/Nº 558/2017, o Secretário regulamentou as diretrizes para a autorização de carga pessoal de arma de fogo pistola calibre 40. Sustentou ainda que apesar de requerer administrativamente perante a Secretaria com todos os documentos necessários, não obteve resposta e que ela tem as referidas armas e já realizou entrega a outros agentes.
Diante do que expôs pugnou pela tutela de urgência, a fim de determinar que o Requerido acautelasse arma de fogo pistola .40 aos substituídos e no mérito requereu a procedência dos pedidos.
O magistrado de origem julgou improcedente os pedidos constantes, bem como condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, em 10% sobre o montante da condenação.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso requerendo em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença atacada improcedente, com acolhimento do pedido da inicial a fim de garantir aos substituídos o direito ao acautelamento de arma de fogo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazão pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido acautele arma de fogo pistola .40 aos substituídos.
A priori, cumpre pôr em relevo que o Estatuto do Desarmamento, no que tange ao porte de arma para as diferentes carreiras que menciona em seu artigo 6º, tem natureza de norma geral, não podendo impor aos Estados-membros o modo de reger e estruturar suas carreiras estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.
Embora o Estatuto do Desarmamento excepcione os apelantes, juntamente com outras categorias de profissionais, como sendo autorizados a portar armas de fogo, não lhes confere, desde logo, tal prerrogativa. Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual, o porte e uso de armas de fogo pelos apelantes, dentro ou fora de serviço – desde que em razão dele –, mas sem cunho de obrigatoriedade.
Assim sendo, em âmbito Estadual, o artigo 43 da Lei Estadual Nº 5.377/04 assevera:
Art. 43 Os agentes penitenciários e monitores terão direito a uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente.
Porém, o que ocorre é que a emissão de tal porte é ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade a ser observado caso a caso, por parte da Secretaria de Justiça do Piauí a que são subordinados esses servidores, pois, caso o Estado opte por armar aquelas categorias de servidores deverão fazê-lo nos termos da regulamentação da Portaria/GSJ/Nº 558/2017, da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e mecanismos de fiscalização e controle interno para fins de autorização de porte de arma de fogo pistola .40 com cautela individual, pertencente ao patrimônio público da Secretaria de Justiça aos integrantes da carreira de agente penitenciário do Piauí, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Art.2º O agente penitenciário interessado em obter a autorização de que trata esta Portaria deverá apresentar requerimento administrativo ao Secretário de Justiça contendo os seguintes documentos:
I Certificado de curso de aperfeiçoamento em uso de postila calibre. 40, validado pela Secretária de Justiça, com data de conclusão inferior a 90 (noventa) dias;
II Laudo de aptidão em exame psicológico para uso de pistola calibre. 40, feito por profissional habilitado e credenciado pela Polícia Federal, com data de aptidão inferior a 90 (noventa) dias;
III Certidões negativas da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, com data inferior a 30 (trinta) dias;
IV Certidões negativas de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com data inferior a 30 (trinta) dias;
Desse modo, as disposições contidas no artigo 2º e incisos supracitados, ainda que preenchidas por aquele que pretende obter autorização para arma de fogo, não lhe traduz direito subjetivo ao acautelamento a arma de fogo pistola .40.
Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, autorização administrativa, em sentido amplo, é o "ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)" (Direito Administrativo. 25.ª ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2012, p. 234).
Essa discricionariedade conferida ao Administrador na autorização limita os contornos da sindicância pelo Poder Judiciário, não cabendo-lhe fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de imiscuir-se na atividade típica do administrador.
Em homenagem ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF) não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, interferir no mérito do ato administrativo, o qual goza de presunção de veracidade como atributo. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato, a qual não está sendo impugnada na presente apelação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em afirmar que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)6. Mesmo que emitido o atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica por parte da instituição que trabalha, não se revela legal a pretensão de que seja anotada em sua carteira funcional uma autorização de porte de arma que ainda não existe.
7. À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma. (...).
2. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RMS n. 33.653/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. ARMA DE FOGO PARTICULAR. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 10.826/2003. DECRETO N. 5.123/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que agente penitenciário do Estado do Paraná persegue alegado direito líquido e certo de obter a autorização de porte de arma de sua propriedade, mediante procedimento administrativo junto à entidade a que vinculado.
2. O mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas aptas à demonstração da existência do alegado direito líquido e certo que se tem por violado.
3. No caso, o impetrante não consegue demonstrar que possuí direito líquido e certo de, na qualidade de agente penitenciário do Estado do Paraná, obter, em procedimento administrativo interno, a anotação de porte de arma em sua carteira funcional nem de ter o atestado técnico e psicológico emitido pela entidade a que vinculado.
4. O art. 10 da Lei n. 10.826/2003 dispõe que "a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm".
5. Nesses termos, a pretensão do impetrante de que seja anotado em sua carteira funcional o porte de arma de fogo, após a emissão dos também perseguidos atestados técnico e psicológico, não encontra respaldo na lei, uma vez que, sendo da competência da Polícia Federal a emissão da autorização para o porte de arma de fogo, não pode a autoridade administrativa do Estado, mesmo que Secretário de Segurança, suprir referida autorização mediante uma simples anotação em carteira funcional.
6. Mesmo que emitido o atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica por parte da instituição que trabalha, não se revela legal a pretensão de que seja anotada em sua carteira funcional uma autorização de porte de arma que ainda não existe.
7. À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma.
8. O art. 36 do Decreto n. 5.123/2004 não pode ser objeto de leitura isolada, devendo ser interpretado de maneira sistemática dentro do contexto que inserido, por isso que ele não autoriza que o agente penitenciário postule o atestado de capacidade técnica e a aptidão psicológica junto à entidade que trabalha para o fim de conseguir autorização de porte de arma particular, uma vez o § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 refere-se "aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X".
9. A verificação da capacidade técnica e a aptidão psicológica por parte da instituição a que vinculado o agente penitenciário, nos termos em que exigida pelo § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, é limitada às hipóteses em que a autorização para o porte da arma se dá a favor da própria instituição, pessoa jurídica.
10. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 32.402/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
Observo ainda, que a Ação Ordinária nº 0019053-06.2013.8.18.0140 citada pelo apelante refere-se a inclusão no orçamento do Estado do Piauí do ano seguinte de verbas suficientes para aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários, bem como, o acautelamento das armas, distinguindo-se da presente apelação, que busca somente o acautelamento de arma de fogo pistola .40 aos substituídos, sem prova de nenhuma previsão orçamentária existente.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se tão diretamente em assuntos internos da Administração, pois deve prevalecer os critérios de conveniência e oportunidade.
Neste sentido, tenho que a determinação de acautelamento de arma de fogo pistola.40, constitui medida programática restrita ao âmbito do mérito administrativo, que demanda planejamento, política pública, prévios estudos, previsão orçamentária e, portanto, é preciso cautela em requerimentos deste jaez, ou seja, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia em situações de aparente omissão do Poder Público, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e, ainda, as questões orçamentárias.
Logo, forçoso concluir que agiu com acerto o juiz de primeira instância, que, ante o poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I do CPC além de condenar os autores, ora apelantes, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, restando confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante nas custas e honorários recursais os quais majoro em 5 % (cinco por cento), totalizando assim 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0828658-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023