Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0758465-85.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO de liminar. REESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS que não autorizaM a reforma da decisão de forma imediata. concessionária recorrente. impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica. DANO EMERGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758465-85.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão

 

 


 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758465-85.2020.8.18.0000

Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

Agravada: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO de liminar. REESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS que não autorizaM a reforma da decisão de forma imediata. concessionária recorrente. impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica. DANO EMERGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar proposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina-PI, que concedeu liminar em favor de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, ora parte agravada (Processo nº 0821321-58.2017.8.18.0140).

A parte agravante pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido liminar da parte agravada para lhe determinar que se abstenha de efetivar o corte no fornecimento de energia, ou caso já tenha efetivado, restabeleça imediatamente o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0052524-3, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aduz a ausência de justa causa para a decisão e inexistência de plausibilidade jurídica em razão dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora da parte agravada, bem como que a parte agravada não vinha pagando as faturas vencidas, tampouco as vincendas, realizando os pagamentos, apenas, após a concessão da liminar, fato que não pode ser utilizado como salvo conduto para as dívidas existentes.

Afirma que a concessionária atua sob o respaldo da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 9.427/96, do art. 188, I, do Código Civil em vigor, além da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Logo, sua conduta está revestida de licitude, eis que pautada em expresso permissivo legal.

Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pleiteia a revogação da medida provisória concessiva de religação, autorizando-a a proceder com o corte no fornecimento de energia da parte agravada ante o flagrante inadimplemento do débito oriundo das faturas de energia (ID 2748975).

 Em manifestação, a parte agravada aduz que vem pagando suas contas de energia vincendas, que os valores cobrados são excessivos, não traduzindo a realidade e que já procurou a parte agravante, por várias vezes, para a realização da análise do medidor, o que ainda não ocorreu (ID 2885601).

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 3538413)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 5814392).

 

 

 

 

 

 

 


 

 VOTO DO RELATOR

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

No mérito, não merece prosperar a insurgência recursal, pois entendo que não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória.

Isso porque, de um lado, há a discussão no processo de origem acerca do efetivo consumo de energia elétrica na unidade e ainda não foi realizada uma perícia imparcial.

De outro, a concessionária recorrente alega que sua pretensão está amparada em evidência tutelada pelas Lei nº 8.987/95 e Lei nº 9.427/96, além da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Entretanto, o débito inadimplido alegado pela parte recorrente aponta, neste momento, para débitos pretéritos que não autorizam a reforma da decisão de forma imediata.

Ademais, também não vislumbro nos fatos apontados pela concessionária recorrente argumentos aptos a justificar a reforma da decisão vergastada, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de 03 (três) meses da pretensão de interrupção do serviço.

Nesse contexto, não é lícito proceder ao corte de energia, ainda que haja prévia notificação do consumidor, nos termos do Enunciado de Súmula nº 194 do STJ, verbis:

 

“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado”.

 

Destarte, ainda que inadimplente, o consumidor recorrido não pode se ver privado de serviço público essencial, considerando que, os valores discutidos, neste momento, referem-se a débitos pretéritos.

Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0758465-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

Publicação

07/12/2022