Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800831-25.2020.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-25.2020.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-25.2020.8.18.0135

APELANTE: DEUSENILDE DE SOUSA FEITOSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.  

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nova Santa Rita contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 7991691), que, nos autos da Apelação Cível movida em seu desfavor, deu provimento ao recurso, condenando-o a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como custas e honorários advocatícios a serem fixados nos percentuais do §3º, do art. 85, quando devidamente liquidado o valor. 


Em suas razões, o Embargante, reproduzindo os fundamentos de sua apelação, alega omissão no r. acórdão ao tratar acerca das supostas violações aos arts. 37, caput, e 167, incisos II e IX, da Carta Magna, bem como aduz que houve contradição acerca da análise do pagamento da dobra dos terços de férias requeridos pela parte embargada. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões e contradições apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID 8224714). 


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 


É o que basta relatar. 

VOTO

 

Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração. 


No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 


Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante. 


Sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos: 


O embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. Diz a lei que são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição (art. 435, I, com a nova redação). A obscuridade encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está sobre o que está exposto,, (...). A contradição pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. (...) os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou acórdão (art. 535, II)” (In Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 12ª edição de acordo com a Reforma do CPC, atualizada até a Lei n. 11.448/2007, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 686). 


No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito: 


[…] E, no município de Nova Santa Rita, a Lei Municipal nº 190/2014, que versa sobre o Estatuto do Servidor Púbico do Município, dispõe, em seu art. 71, que, “Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. Ainda, a Lei n. 153/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município fala sobre as férias dos professores:  

Art. 78 O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica. 

Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.  

Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar, como dispõe o mencionado precedente do STJ mencionado na sentença, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. 

Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. 

Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apura o em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015). 

Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada. 

Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento das férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho. 

Não há, ainda, identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. A um porque há legislação municipal específica do direito da apelante e a dois porque os quarenta e cinco dias previstos na lei referem-se, expressamente, as férias dos professores e não simplesmente recesso escolar. [...]” 


Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:  


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei. 

 
 

O Excelso Pretório também já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: 


“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 


No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. 


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.  


Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


No mais, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 


Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 


Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. 


Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800831-25.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

DEUSENILDE DE SOUSA FEITOSA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

22/11/2022