Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800164-60.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA NÃO APRESENTOU PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800164-60.2021.8.18.0149 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-60.2021.8.18.0149

RECORRENTE: ANTONINO CALISTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA  

                                                           

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE  FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA NÃO APRESENTOU PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-60.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ANTONINO CALISTO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que reside em região rural, que efetuou solicitações de ligação de energia elétrica, sem ter sido atendido pela requerida.

Em sua defesa, a parte demandada aduziu que “A falha no fornecimento ocorreu em dias alternados e não em vários dias consecutivos como alegado pela parte autora; sustenta a inexistência de dano material, tampouco lesão a interesse extrapatrimonial merecedor de tutela.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 487, I, do CPC, para: a)  para condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A a pagar ao autor à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Razões do recorrente (ID 6337723): dos fatos; a falha no fornecimento ocorreu em dias alternados e não em vários dias consecutivos como alegado pela parte autora.; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 6337727).

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.  

Analisando a exordial e os termos da audiência de conciliação, ficou demonstrado que a parte autora buscou a concessionária para efetuar a ligação de energia, sem êxito. 

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “  serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis :



Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

 

O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada, ao tempo do ajuizamento da ação, é fato incontroverso. Desse modo, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida .

A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.

Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade da conduta da parte requerida por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, no caso, indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA RURAL: INSTALAÇÃO: DEMORA - DANO MORAL: PROVA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, sem a prova do dano moral alegado, não há que se falar em pagamento de indenização por inadimplemento contratual. (TJ-MG - AC: 10309160038159002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020).

Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800164-60.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANTONINO CALISTO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022