TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756747-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: C. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02-Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando combater a decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente (Processo nº 0811066-36.2020.8.18.0140) proposta por C. T. CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME e DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME, em face do ora agravante, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Na origem, as agravadas ajuizaram a aludida ação visando a obtenção do direito de não serem impedidas de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, tendo em vista que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Fazenda, utiliza-se da máquina administrativa como meio de obter das referidas empresas o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode ao final sequer vir a serem compelidas a pagar.
O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, a fim de que as empresas agravadas/requerentes não fossem impedidas de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o agravante/requerido de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observando que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo (Id. 2403767 - Pág. 23/26).
O ente estatal sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada deve ser suspensa, haja vista o não cabimento da tutela antecipada antecedente, pois, não há como se verificar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, haja vista que não há nos autos nem mesmo menção de qual fato/apreensão estaria a prejudicar direito das agravadas; que não houve o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias; ausência de ato administrativo ilegal ou abusivo violador de direitos das requerentes/agravadas; que se trata de tutela de efeitos irreversíveis.
Ao final, requer a concessão a imediata suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do presente recurso.
Em sede de apreciação de tutela recursal, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento para que seja mantida a r. decisão que determinou que o Estado se abstenha de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observando que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.
II- DO MÉRITO
A ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio para obrigar o contribuinte a pagar os tributos inerentes àquela atividade já é matéria pacificada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento sumulado a esse respeito, senão vejamos:
Súmula 323 do STF — É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nessa perspectiva, não cabe à agravante reter mercadorias como forma de compelir o contribuinte a pagar imposto devido, eis que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária.
Nesse contexto, a simples formalização do auto de infração referente ao recolhimento a menor do ICMS, bem como a constituição do crédito tributário com o seu correspondente lançamento, já seriam medidas suficientes para a regularização da mercadoria, pelo que restaria absolutamente ilegal sua apreensão.
Dessa forma, verifico que assiste razão aos agravados, que pleitearam em sede de tutela antecipada, o recebimento, venda e circulação de mercadorias, para que o agravante/requerido não realizasse apreensões de mercadorias como forma de obrigá-los a pagarem os tributos a elas inerentes, pelo que entendo absolutamente correta a decisão proferida pelo magistrado de piso.
A apreensão de mercadorias como condicionante para o pagamento do tributo devido viola vários dispositivos legais e constitucionais. Ora, o Estado conta com meios administrativos e judiciais para a realização do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, não podendo se valer da apreensão como meio indireto de coerção.
A decisão vergastada não negou a validade da imposição de restrições a atividades empresariais que, de forma deliberada e temerária, desrespeitem a legislação tributária, como é o caso de regimes especiais e mais rígidos de controle e fiscalização.
Entretanto, não se admite que estes regimes imponham ao contribuinte do ICMS limitações tamanhas que violem a livre iniciativa e o devido processo legal, consubstanciando-se em "sanções políticas", cuja finalidade principal é a coerção do pagamento do tributo, na forma da Súmula 323, do STF.
Assim, estabelecidos os pressupostos e modos de realização do crédito tributário, formas outras restam afastadas, ainda que não de forma expressa. É de se ressaltar ainda a vedação ao confisco, assim como a necessidade de observância ao devido processo legal, pois nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Portanto, a apreensão deve se limitar ao tempo necessário para lavratura do auto de infração caso constatada alguma ilicitude. Transcrevo a seguir decisão nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – INADMISSIBILIDADE – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA MEDIDA – PRESENTES – RECURSO PROVIDO – A apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual tem caráter provisório, compreendendo apenas o tempo necessário para lavrar o auto de infração. Apreender mercadorias por tempo indefinido constitui ato ilícito. É inadmissível a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de alíquota tributária. (Súmula 323/STF). (TJMT – AI 48868/2008 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges – DJe 25.07.2008).
Desta feita, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo pra no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 05/12/2022
0756747-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuC. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Publicação12/12/2022