Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0004543-44.2018.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração No agravo interno. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão OU OBSCURIDADE no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, deixou de analisar os pontos do recurso por não haver diálogo entre o recurso e a decisão agravada, e sim com decisão cujo prazo de Agravo já teria encerrado. 2. Desse modo, não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, que analisou, de forma devidamente fundamentada, todos os pontos levantados no recurso. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004543-44.2018.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004543-44.2018.8.18.0000

Embargantes: PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTO E OUTRA

Advogado: Rayder Thadeo Teixeira Ferreira (OAB/PI nº 11.683)

Embargado: JOAO DE MOURA NETO

Advogado: Bernardo de Sampaio Pereira (OAB/PI nº 505)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


embargos de declaração No agravo interno. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão OU OBSCURIDADE no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na decisão recorrida, deixou de analisar os pontos do recurso por não haver diálogo entre o recurso e a decisão agravada, e sim com decisão cujo prazo de Agravo já teria encerrado.

2. Desse modo, não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, que analisou, de forma devidamente fundamentada, todos os pontos levantados no recurso.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

5. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTO e SILVIA MOURA DO NASCIMENTO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que não conheceu o agravo interno por ausência de dialeticidade.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Alega que: i) houve omissão por não indicar quais pontos do recurso não teriam dialogado com a decisão impugnada e sim com outra proferida anteriormente; ii) omissão pela não observância do art. 1.012, caput do CPC; iii) houve obscuridade nos trechos da sentença que trataram do acerto no valor da causa, uma vez que esse ponto não foi discutido no agravo interno, ficando confusa a decisão.

 CONTRARRAZÕES: a parte Embargada requereu a manutenção do acórdão, considerando que não houve complementação do preparo tempestiva.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a existência, ou não, dos vícios apontados pela Embargante.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.



2. MÉRITO


De início, destaca-se que o agravo atacado trata dos efeitos da decisão que corrigiu o valor da causa, os quais, segundo o Apelante, ora Agravante, deviam ter efeito para ambos litigantes e não somente para o Recorrente.

No entanto, tal argumento jamais mudaria a conclusão de que o Recurso foi deserto, uma vez que, mesmo aplicando qualquer efeito ao Autor, ora Apelado e Agravado, não houve complementação das custas quando da correção do valor da causa.

Destaca-se ainda, nesse ponto, que o próprio Apelante confirma, tanto no agravo quando nos embargos, que a decisão que determinou modificou o valor da causa foi acertada e questiona apenas quais obrigações deveriam ser cumpridas pelo Autor e quais deveriam ser cumpridas pelo Apelante, quem atualmente está obrigado ao pagamento de custas e preparo recursal, cito:


Rememoramos que o fundamento da decisão de fl. 604 (que não atacamos) é o art. 292, §3º do CPC/15 e nesta oportunidade colacionamos trechos de nossas manifestações posteriores àquela decisão, para provar que nunca questionamos os poderes ou o acerto do Relator quando ao valor da causa por ele estabelecido. O que sempre pediu-se foi o restabelecimento da paridade processual:”


Ora, com a correção do valor da causa, independentemente dos efeitos que seriam aplicados ao Autor, ora Apelado, é incontestável que a obrigação da complementação no recolhimento do preparo, tal como determinado na decisão de id. 4936439, folha 380, seria do Recorrente, dito isto, a deserção do Recurso é matéria incontroversa.

Inobstante, o Apelante alega a existência de omissão no acórdão por não indicar quais pontos do agravo não teriam se comunicado com a decisão agravada e sim com a anterior.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado, especialmente por se tratar de recurso que sequer foi conhecido por ausência de diálogo entre o Recurso e a Decisão Agravada, portanto, o que se percebe é uma tentativa de reapreciação da matéria já analisada.

No entanto, visando aprimorar ainda mais a decisão Agravada, trago os seguintes esclarecimentos:


1. A decisão primeira de id. 4936439, folha 380, corrige o valor da causa, indicando nesta os efeitos da correção do valor da causa e determinando a complementação do preparo. Cito:


determino que o réu, ora Apelante, complemente o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por deserção, conforme art. 1.007 do CPC/15.”


2. A decisão Agravada, de id. 4936439, folha 396, não trata de qualquer efeito ou obrigação decorrente da correção do valor da causa, apenas limita-se a declarar o recurso deserto ante a não complementação tempestiva do preparo. Segue:


No entanto, mesmo pronunciando-se fora do prazo, o Apelante ainda não procedeu a complementação do preparo, limitando-se a argumentar que o Autor, ora Apelado, pagou custas iniciais com base no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo injusto, portanto, que somente o preparo leve em conta o novo valor da causa.

(…)


por conseguinte, firme nas razões expendidas, nego seguimento à apelação cível, porque deserta, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.


3. O Agravo Interno, como citado alhures, atém-se apenas aos supostos efeitos da alteração do valor da causa para os partes, Autor e Réu, (tema abordado na primeira decisão), não discutindo, em ponto algum, a deserção e a pontualidade na complementação do preparo ou os efeitos da correção do valor da causa para o Apelante (tema da decisão agravada).


Repito, os efeitos da correção do valor da causa e a obrigação de complementação do preparo, matéria da Agravo, é discutida na primeira decisão, cujo prazo para Embargos e Agravo decorreu sem qualquer oposição.

Já na segunda decisão, apenas tratou-se da ausência de preparo.

Por ser assim, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração, especialmente por tratar-se de Recurso de Apelação deserto e Agravo sem dialeticidade, situações que barram a apreciação do mérito da demanda.

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou obscuridade a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



 

                Teresina/PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

Detalhes

Processo

0004543-44.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTO

Réu

JOAO DE MOURA NETO

Publicação

28/11/2022