Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0817101-75.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA REGRA DO ART. 70 CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817101-75.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817101-75.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA
 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA REGRA DO ART. 70 CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quona forma do voto da Relatora.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 6257656 – Págs. 01/13) proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na regra do art. 70 Código Penal.

Em suas razões (Núm. 6257673 – Págs. 01/09), requer a Defesa, em síntese, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Em complemento, pugna pela redução da pena de multa e suspensão das custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado.

Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 6257675 – Págs. 01/10).

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Núm. 6994611 – Págs. 01/09).

Este é o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na regra do art. 70 Código Penal.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Na espécie, busca a Defesa o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Em complemento, pugna pela redução da pena de multa e suspensão das custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado.

Sem razão.

Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0817101-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/02/2023