TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823775-40.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE WELLINGTON FRANCO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. 2. Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. 4. No caso, verifico que o apelante comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, concluindo-se, portanto, por sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR provimento, para reformar a sentença e determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE WELLINGTON FRANCO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAU.
Na sentença recorrida o MM. Juízo julgou o feito sem resolução do mérito, determinando a parte apelante o pagamento das custas e honorários, em patamar de 10% sobre o valor da causa (id. 3727712).
Inconformado, JOSE WELLINGTON FRANCO FERREIRA interpôs Recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegou que o juízo de primeiro grau deveria ter levado em consideração ser o apelante hipossuficiente e beneficiário da gratuidade judiciária, o que suspende a cobrança dos honorários advocatícios (id. 3728526).
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (id. 4859288).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade de o apelante ingressar no curso de formação de Cabos PM/2019.
Em sede de conhecimento de primeiro grau, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte apelante obteve administrativamente a participação no curso, por isso afigurou-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual.
Por fim, entendeu que a parte apelante deveria ser condenada em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, sem que fizesse remissão à gratuidade judiciária e eventual suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ocorre, contudo, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não é absoluta. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Desse modo, não basta à parte autora apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita, na origem.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”
No caso, verifico que o apelante comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, concluindo-se, portanto, por sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Assim, concluo pela manutenção de seu deferimento. Isto porque, analisando os documentos trazidos aos autos, extrai-se que o apelante ao inaugurar a demanda, juntou declaração atestando a hipossuficiência (id. 3727700), após o que foi deferida a justiça gratuita (id. 3727701).
Contudo, o Magistrado de origem na sentença condenou os embargantes o pagamento das custas e despesas processuais, sem que tenha revogado expressamente a benesse. Assim, embora a gratuidade de justiça não afaste a condenação sucumbencial, importante esclarecer que a exigibilidade está suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC.
A propósito:
O juiz deve condenar o beneficiário vencido ao pagamento de despesas e honorários, fixando-os normalmente. A obrigação aí é certificada sujeita a uma condição e a um termo que decorre da lei: sua exigibilidade fica automaticamente suspensa até que sobrevenha a demonstração da mudança de cenário financeiro (condição suspensiva); se isso não ocorrer em cinco anos, a obrigação se extingue (termo resolutivo). (DIDIER JR., Fredie; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 100).
Assim decidem os Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que condenou a embargante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor beneficiário da gratuidade de justiça pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança dos honorários advocatícios. (STJ - EDcl na AR: 5566 RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EXTEMPORÂNEO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A justiça gratuita deferida e não havendo prova de alteração da situação econômica da parte e nem mesmo revogação expressa, deve ser mantida. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). A parte pode impugnar o deferimento do benefício da justiça gratuita, concedido à parte contrária, em preliminar de contestação, na réplica ou nas contrarrazões e sendo o pedido superveniente, poderá fazer a impugnação por meio de simples petição, no prazo de 15 dias, no bojo do processo, sem suspensão de seu curso. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os preceitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: XXXXX30777593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018)
Mantém-se, portanto, a benesse da gratuidade da justiça deferida ao apelante e, com isso, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente dela.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR provimento, para reformar a sentença e determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/11/2022
0823775-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE WELLINGTON FRANCO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022