Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800516-04.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800516-04.2018.8.18.0026 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-04.2018.8.18.0026

RECORRENTE: JUELINA ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por suposta fraude no hidrômetro. Sustentou que não foi notificada do corte e não houve elaboração de laudo pericial. Por fim, requereu a declaração de ilegalidade da multa, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais; repetição de indébito no importe de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos) e declaração de inexistência de débito.

Razões da demandada/Recorrente (id 4680930): da suspensão do fornecimento de água em decorrência de fraude; ausência de ato ilícito e não ocorrência de danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida  não apresentadas.  

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

 

Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida suspendeu o fornecimento de água da residência da autora por suposta fraude no hidrômetro.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Vale ressaltar que a prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pela própria consumidora. Não bastasse se tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstra a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido: 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. COBRANCA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS A AUTORA É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008032104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018)

                       

No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de histórico de leituras, não havendo sequer laudo pericial e nem termo de ocorrência.  Afora isso, não foram acostadas fotografias, não sendo possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação.

Assim, observa-se que a multa por violação do lacre é imposta de forma indevida e sem laudo técnico e como os hidrômetros ficam do lado de fora das residências por indicação da empresa.

Diante dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré é de natureza grave, sobretudo diante da suspensão do fornecimento de água à consumidora adimplente. Em razão de não ter usufruído de serviço de caráter essencial, ficou evidenciada a privação e lesão de direito da personalidade.  

Observa-se que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu maneira indevida, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.

O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.500,00 (cinco mil reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que  se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800516-04.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JUELINA ALVES COSTA

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Publicação

15/12/2022