TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-04.2018.8.18.0026
RECORRENTE: JUELINA ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por suposta fraude no hidrômetro. Sustentou que não foi notificada do corte e não houve elaboração de laudo pericial. Por fim, requereu a declaração de ilegalidade da multa, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais; repetição de indébito no importe de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos) e declaração de inexistência de débito.
Razões da demandada/Recorrente (id 4680930): da suspensão do fornecimento de água em decorrência de fraude; ausência de ato ilícito e não ocorrência de danos morais.
Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida suspendeu o fornecimento de água da residência da autora por suposta fraude no hidrômetro.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Vale ressaltar que a prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pela própria consumidora. Não bastasse se tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstra a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. COBRANCA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS A AUTORA É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008032104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018)
No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de histórico de leituras, não havendo sequer laudo pericial e nem termo de ocorrência. Afora isso, não foram acostadas fotografias, não sendo possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação.
Assim, observa-se que a multa por violação do lacre é imposta de forma indevida e sem laudo técnico e como os hidrômetros ficam do lado de fora das residências por indicação da empresa.
Diante dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré é de natureza grave, sobretudo diante da suspensão do fornecimento de água à consumidora adimplente. Em razão de não ter usufruído de serviço de caráter essencial, ficou evidenciada a privação e lesão de direito da personalidade.
Observa-se que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu maneira indevida, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.500,00 (cinco mil reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0800516-04.2018.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJUELINA ALVES COSTA
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação15/12/2022