Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0816147-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado a autora ajuizou a ação em julho de 2018, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, vencendo somente as parcelas anteriores a cinco anos. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no contracheque da autora. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816147-34.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816147-34.2018.8.18.0140

APELANTE: GARDENIA MARIA MAURIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado a autora ajuizou a ação em julho de 2018, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, vencendo somente as parcelas anteriores a cinco anos. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no contracheque da autora. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Gardênia Maria Mauriz de Sousa devidamente qualificada, contra sentença Id 6437818, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor da Empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelada.

A sentença a quo deu pela improcedência da ação, julgando o pedido inicial com base no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).  

Inconformada com o decisum, a recorrente apresentou recurso Id 6347820, alegando em suas razões que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que a demanda não se encontra prescrita, em razão dos descontos diretamente em seu contracheque, havendo, pois, uma relação jurídica de trato sucessivo no caso em apreço. Diz que ajuizou a ação em julho/2018, assim, não deve ser reconhecida a prescrição em sua integralidade do fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 2013, haja vista que os descontos ocorrem de forma contínua em seu contracheque.

 Requer por fim que seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença combatida, a fim de reconhecer a inexistência da prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões, à apelada o fez (Id 6347824), rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pela manutenção da sentença, em face da prescrição do pleito, visto que atendeu aos fatos e as circunstâncias constantes dos autos. Fala que há mais de cinco anos a recorrente tem ciência das renovações. Diz que a proposta de seguro assinada se renova automaticamente, conforme entendimento do STJ.

Argumenta que não tem razão a recorrente ao reclamar a renovação de contrato de seguro, quando em verdade a renovação do seguro estava a cargo da Estipulante e da Seguradora, motivo pelo qual não há o que se falar em renovação compulsória ou ilegal, eis que a renovação se deu em conformidade com o previsto legal e contratualmente. Narrou que não cabe indenização por danos morais

Ao final requer o não conhecimento do recurso, em razão da prescrição da pretensão da autora, haja vista que a parte esperou mais de cinco anos para reclamar a suposta renovação indevida.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, não se manifestou, por não haver interesse.


É o relatório.

Passo ao voto.


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

No mérito, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição.

Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ocasionado por suposta conduta negligente da Seguradora requerida, pela qual realizou contrato de seguro de vida pelo prazo de um ano.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no contracheque da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Constata-se, no caso em comento, que estão sendo descontos no contracheque da autora o valor ora questionado, qual seja, R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos), desse 2008 (Contracheques Id 6347447), referente ao contrato questionado.

Compulsando os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em julho/2018. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, tratando-se de trato sucessivo, renova-se mês a mês, não se encontra prescrito o direito de ação da autora.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no contracheque da autora.

Destaca-se, ainda, que o processo não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

 É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0816147-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GARDENIA MARIA MAURIZ DE SOUSA

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

15/12/2022