Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800073-98.2021.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800073-98.2021.8.18.0171 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-98.2021.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: REGIANA GOMES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800073-98.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: REGIANA GOMES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO


 

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que o autor alegar que não existe comprovação da responsabilidade dela pela irregularidade encontrada; 2- da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a cobrança de débitos pretéritos referentes à recuperação de consumo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pelo autor, seja utilizado o parâmetro da carga instalada (204 Kwh) para apuração das diferenças dos 05 meses a recuperar anteriormente à data da inspeção realizada; 2- seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal do requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente;

Inconformada com a sentença proferida, a empresa ré interpôs o presente recurso inominado (ID n° 6178674), requerendo, em síntese, para que seja modificada a sentença dos fatos da sentença recorrida; da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos;.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral e sem utilizar os critérios da Resolução Normativa 414/2010.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizada.

 

    

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800073-98.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

REGIANA GOMES DA COSTA

Publicação

12/12/2022