TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755047-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA, EDELZA LOPES DOS SANTOS, EDELZA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
AGRAVADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM RECURSO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO JÁ ENCERRADA A JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA APRECIAR O PEDIDO EFETUADO EM RECURSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisdição de primeiro grau encerra-se com a preclusão do prazo para impugnar eventual sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau (art. 203, §1º, do CPC).
2. Por sua vez, acaso o benefício da justiça gratuita não tenha sido deferido pelo d. juízo a quo até a prolatação da sentença, sem que a parte interessada tenha se insurgido tempestivamente por aclaratórios, não resta outra conclusão senão a de que a matéria precluiu para a apreciação em primeiro grau de jurisdição.
3. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de justiça gratuita em sede recursal; ademais, o pagamento das custas (preparo) é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua análise incumbe exclusivamente ao relator, em segundo grau de jurisdição.
4. Ademais, o pagamento das custas (preparo) é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua análise incumbe exclusivamente ao relator, em segundo grau de jurisdição.
5. Não há impeditivo, portanto, para que este relator aprecie se estão satisfeitos os requisitos para a concessão da justiça gratuita requerida em apelação e, não os constatando no bojo do caderno processual, indefira o benefício.
6. A parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDELZA LOPES DOS SANTOS-ME, com vistas à reforma de decisão monocrática (id. Num. 7398441) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0805756-51.2021.8.18.0031.
Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (id. Num. 7398441 ), indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes em sede de apelação, haja vista que não comprovaram, com o recurso, os requisitos para o deferimento do benefício.
Em suas razões recursais (Num. 7398441), a ora agravante narra que na origem fora-lhe deferida a justiça gratuita. Sustenta que apresentou documentos que comprovam fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Afirma que a decisão monocrática combatida carece de fundamentação. Pede a reforma do julgado combatido, para que seja determinado o prosseguimento do feito, sem o pagamento das despesas processuais.
Em sede de contrarrazões ao agravo interno (Num. 3948309), a parte agravada sustenta, em síntese, que os agravantes não comprovaram sua hipossuficiência. Afirma que os agravantes são empresários bem-sucedidos, conforme se observa do imóvel objeto de penhora. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
Devidamente intimada (Num. 2348681), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/151, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. Matéria Preliminar
Sem preliminares.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso a respeito da análise do indeferimento por este relator da justiça gratuita à agravante, com a consequente determinação de que recolhesse as custas recursais.
Narra a agravante, em sua peça recursal, que a justiça gratuita fora-lhe deferida na origem. Sustenta, ademais, que comprovou os requisitos para a sua concessão.
Compulsando os autos de origem, pude constatar que o d. magistrado não apreciou o pedido de justiça gratuita requerida na inicial de embargos à execução e condenou a em custas e honorários de sucumbência ao sentenciar o feito (Num. 7398443 - Pág. 41).
Por sua vez a agravante renovou o pedido de justiça gratuita em apelação (Num. 7398443 - Pág. 45), posteriormente impugnado pela parte apelada em contrarrazões de apelação (Num. 7398443 - Pág. 135).
Em decisão superveniente à interposição das contrarrazões, o d. magistrado a quo deferiu a justiça gratuita (Num. 7398443 - Pág. 147).
Pois bem.
A jurisdição de primeiro grau encerra-se com a preclusão do prazo para impugnar eventual sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau (art. 203, §1º, do CPC). Assim, caberia ao d. juízo de primeiro grau decidir por conceder ou não a justiça gratuita até o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos contra a sentença que se omitiu sobre o ponto.
Por sua vez, acaso o benefício da justiça gratuita não tenha sido deferido pelo d. juízo a quo até a prolatação da sentença, sem que a parte interessada tenha se insurgido tempestivamente por aclaratórios, não resta outra conclusão senão a de que a matéria precluiu para a apreciação em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de justiça gratuita em sede recursal. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, requerida a justiça gratuita em sede recursal, incumbe exclusivamente ao relator aferir se a parte preencher seus requisitos com fulcro nos elementos constantes nos autos e deferir ou não o benefício.
Ademais, o pagamento das custas (preparo) é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua análise incumbe exclusivamente ao relator, em segundo grau de jurisdição. Veja-se:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[..]
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. - grifou-se.
Isto posto, não há impeditivo para que este relator aprecie se estão satisfeitos os requisitos para a concessão da justiça gratuita requerida em apelação e, não os constatando no bojo do caderno processual, indefira o benefício.
Por fim, como fiz constar na decisão monocrática combatida, as partes agravantes não demonstram que efetivamente fazem jus ao benefício. Em síntese, os documentos expressam movimentação financeira incompatível com a declaração de pobreza, haja vista o fluxo financeiro mensal de recursos que denota rendimentos mensais incompatíveis com situação de hipossuficiência (Num. 7398443 - Pág. 60).
Ademais, expressam o pagamento de débitos condominiais elevados (Num. 7398443 - Pág. 115 e Num. 7398443 - Pág. 117).
Por fim, deveria ter melhor esclarecido a situação econômica a partir de balancetes contábeis que demonstrassem os eventuais prejuízos à pessoa jurídica e sua incapacidade de arcar com as custas. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. As pessoas jurídicas não gozam da presunção juris tantum de hipossuficiência, como ocorre com as pessoas físicas, que, por meio de declaração da impossibilidade de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo ao seu sustento ou o de sua família, lhes são concedidos os benefícios da assistência judiciária. Não demonstrada a alegada hipossuficiência e escassez de recursos, por pessoa jurídica de direito privado, não há como se conceder as benesses da assistência judiciária.
(TJ-MG - AI: 10000200814002001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)
Isto posto, por não ter sido comprovada a hipossuficiência financeira, a agravante não faz jus ao deferimento da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Teresina, 18/11/2022
0755047-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO BATISTA DA SILVA
RéuPARNAIBA SHOPPING LTDA
Publicação18/11/2022