TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752146-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA. NULIDADE DA MULTA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por meio do presente recurso o agravante pretende obstar o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí. Para tanto, atravessou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade da multa de que trata a CDA – Certidão da Dívida Ativa, posta em execução, ao argumento de que o valor da condenação é superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94. 2. Apesar dessas insurgências, e, mesmo com a exceção de pré-executividade o agravante não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública. 3. Registre-se que o agravante, opondo a exceção de pré-executividade, teria que provar a existência de máculas capazes de invalidar o título o que não o fez. 4. De se notar que a decisão agravada rejeitando o incidente foi proferida em obediência aos contornos dado pela própria legislação aplicável à espécie. Eventual ônus impostos ao agravante é decorrência da própria legislação. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Cristino Castro-PI nos autos da Ação de Execução nº 0000161-08.2011.8.18.0047, que tem como parte requerida/agravada o Estado do Piauí, também qualificado.
Nas razões recursais, o Agravante aponta que há equívoco na decisão, visto que por não ter a Exceção de Pré-Executividade previsão legal no sistema jurídico brasileiro, foi rejeitado o pedido, sem levar em consideração a construção doutrinária e jurisprudencial e o fato de esta constituir um meio de defesa extraordinário, disposto indiretamente tanto no CPC como na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, deixando o magistrado de analisar a exceção, especialmente no ponto que trata da anulação da multa.
Destaca que a decisão fere o devido processo legal.
Defende a nulidade da multa – ilegalidade da CDA – valor da condenação superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada afastando-se a incidência da multa imposta.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3590162, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para fins de reavaliação da matéria, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional.
O Estado do Piauí veio aos autos e apresentou contraminuta, Id 7015770, destacando que o recurso não deve ser conhecido, vez que a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade foi posta em conformidade com a legislação, doutrina e súmula do STJ. Destaca que a multa cobrada atende aos requisitos legais.
Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público nesta instância, disse não ter interesse no feito, Id 4252738.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, sendo, portanto, admitido.
Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019, I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.
Por esses dispositivos, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, total ou parcialmente, tutela provisória – acaso tenha sido negada pela autoridade judiciária a quo. Isto porque não há para o relator o dever, já que nem sempre estarão presentes os requisitos para tanto. Por outro lado, se comprovados os requisitos será de rigor atribuir o efeito suspensivo ou deferir a tutela provisória, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional em desapreço ao comando do art. 5º, XXXV, CF.
Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
Pela decisão recorrida foi rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, assim como, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Por meio do presente recurso o agravante pretende obstar o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí. Para tanto, atravessou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade da multa de que trata a CDA – Certidão da Dívida Ativa, posta em execução, ao argumento de que o valor da condenação é superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94.
Apesar dessas insurgências, resta evidente a justeza e certeza do título posto em execução. E, mesmo com a exceção de pré-executividade o agravante não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública.
No ponto, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, assim expressa:
Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Com efeito, a execução fiscal fundada com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar.
Válido acentuar que, consoante posicionamento jurisprudencial “Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. No caso, a Certidão de Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório” (sic!).
Entre os pontos levantados pelo agravante, é de se registrar que o Estado do Piauí é o ente público que mantém o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual detém legitimidade ativa para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas contra gestor municipal.
Por outro lado, a constituição do título executivo se deu em 2009, através do trânsito em julgado do acórdão do TCE que impôs a multa, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2011, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32.
Acerca da nulidade da multa é de se reafirmar que a execução tem por objeto o crédito não tributário encartado na Certidão de Divida Ativa, constituída na forma do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80, onde estão discriminados a origem do débito, a individualização do devedor/responsável, o modo de cálculo e atualização do valor devido, além de toda a fundamentação legal da imposição.
Assim, o crédito, desde o seu vencimento e durante todo o período de sua inscrição, continua sujeito à atualização monetária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 5.182, de 27/12/2000; art. 2º, da Lei Estadual n.º 5.285, de 27/12/2002), bem como juros de mora de 1% ao mês na forma da legislação aplicável (art. 1º, § 8º, Resolução TCE n.º 2.118, de 08/11/2011; art. 42 da Lei Estadual nº 4.721, de 28/07/1994 e Lei Estadual 5.888, de 19 de agosto de 2009.
A multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí encontra amparo legal, especificamente na Lei Orgânica do TCE, Lei Estadual nº 4.721, de 28/07/1994, e atual Lei n.º 5.888, de 19 de agosto de 2009.
Portanto, a Lei nº 4.721, de 28 de julho de 1994, que dispunha sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, institui em seu art. 41 a aplicação das multas bem como da atualização monetária e juros de mora.
A lei orgânica atual dessa instituição (ordinária n.º 5.888, de 19 de agosto de 2009), também disciplina a aplicação da multa no art. 79 e segs.
Por esse prisma, não se visualiza máculas capazes de ensejar a nulidade da multa aplicada.
A decisão impugnada neste agravo, proferida em sede de exceção de pré-executividade, foi conclusiva nos seguintes termos:
(…)
Diante disso, conforme orientação do STJ, o Estado do Piauí, ente ao qual o Tribunal de Contas do Estado do Piauí está vinculado, tem legitimidade para inscrever em dívida ativa e cobrar os débitos não pagos e decorrente de multas impostas pela corte de contas. Demais disso, não merece guarida a arguição de que a sanção imposta à excipiente, consubstanciada na CDA, estaria fundada em Resolução do Tribunal de Contas do estado do Piauí. Isso porque a aplicação da sanção de multa aos administradores públicos, por ato administrativo da Corte de Contas, está prevista nos artigos 40 e 41 da Lei estadual no 4.721/1994, bem como no art. 79, VII e VIII, da Lei estadual no 5.888/2009. Tais dispositivos estabelecem indubitavelmente a hipótese de aplicação de multa pelo TCE em caso de ausência de envio das prestações de contas e dos demais documentos necessários à análise da prestação de contas pelo órgão. 2.2 – CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Em réplica, o excipiente alega que a multa aplicada excede os limites estabelecidos em lei. Tais alegações não merecem ser conhecidas. Com efeito, tais matérias não foram veiculadas na inicial da exceção de pré-executividade, constituindo argumentos novos trazidos pela excipiente logo após a defesa apresentada pelo excepto, não tendo este sequer se manifestado sobre tais matérias. Como cediço, a réplica objetiva tão somente refutar os argumentos aventados pelo excepto na contestação, sendo expediente impróprio à arguição de matérias não ventiladas na inicial. Admitir que, na réplica, fossem trazidas novas alegações violaria frontalmente os princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, além do que causaria indevidos embaraços ao processo de execução, situação que desvirtuaria o já excepcional procedimento da exceção de pré-executividade. Por essas razões, deixo de conhecer de tais argumentos. 3 – DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí e, no mérito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, incontinenti, o regular prosseguimento da execução.
De se notar que referida decisão foi proferida em obediência aos contornos dado pela legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Eventual ônus impostos ao agravante decorre da própria legislação.
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos.
O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752146-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorJOSE LIMA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022