Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0752146-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA. NULIDADE DA MULTA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por meio do presente recurso o agravante pretende obstar o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí. Para tanto, atravessou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade da multa de que trata a CDA – Certidão da Dívida Ativa, posta em execução, ao argumento de que o valor da condenação é superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94. 2. Apesar dessas insurgências, e, mesmo com a exceção de pré-executividade o agravante não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública. 3. Registre-se que o agravante, opondo a exceção de pré-executividade, teria que provar a existência de máculas capazes de invalidar o título o que não o fez. 4. De se notar que a decisão agravada rejeitando o incidente foi proferida em obediência aos contornos dado pela própria legislação aplicável à espécie. Eventual ônus impostos ao agravante é decorrência da própria legislação. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752146-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752146-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA. NULIDADE DA MULTA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por meio do presente recurso o agravante pretende obstar o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí. Para tanto, atravessou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade da multa de que trata a CDA – Certidão da Dívida Ativa, posta em execução, ao argumento de que o valor da condenação é superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94. 2. Apesar dessas insurgências, e, mesmo com a exceção de pré-executividade o agravante não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública. 3. Registre-se que o agravante, opondo a exceção de pré-executividade, teria que provar a existência de máculas capazes de invalidar o título o que não o fez. 4. De se notar que a decisão agravada rejeitando o incidente foi proferida em obediência aos contornos dado pela própria legislação aplicável à espécie. Eventual ônus impostos ao agravante é decorrência da própria legislação. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito”.


 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Cristino Castro-PI nos autos da Ação de Execução nº 0000161-08.2011.8.18.0047, que tem como parte requerida/agravada o Estado do Piauí, também qualificado.

Nas razões recursais, o Agravante aponta que há equívoco na decisão, visto que por não ter a Exceção de Pré-Executividade previsão legal no sistema jurídico brasileiro, foi rejeitado o pedido, sem levar em consideração a construção doutrinária e jurisprudencial e o fato de esta constituir um meio de defesa extraordinário, disposto indiretamente tanto no CPC como na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, deixando o magistrado de analisar a exceção, especialmente no ponto que trata da anulação da multa.

Destaca que a decisão fere o devido processo legal.

Defende a nulidade da multa – ilegalidade da CDA – valor da condenação superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada afastando-se a incidência da multa imposta.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3590162, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para fins de reavaliação da matéria, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional.

O Estado do Piauí veio aos autos e apresentou contraminuta, Id 7015770, destacando que o recurso não deve ser conhecido, vez que a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade foi posta em conformidade com a legislação, doutrina e súmula do STJ. Destaca que a multa cobrada atende aos requisitos legais.

Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público nesta instância, disse não ter interesse no feito, Id 4252738.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, sendo, portanto, admitido.

Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019, I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.

Por esses dispositivos, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, total ou parcialmente, tutela provisória – acaso tenha sido negada pela autoridade judiciária a quo. Isto porque não há para o relator o dever, já que nem sempre estarão presentes os requisitos para tanto. Por outro lado, se comprovados os requisitos será de rigor atribuir o efeito suspensivo ou deferir a tutela provisória, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional em desapreço ao comando do art. , XXXV, CF.

Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).

Pela decisão recorrida foi rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, assim como, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

Por meio do presente recurso o agravante pretende obstar o prosseguimento da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí. Para tanto, atravessou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade da multa de que trata a CDA – Certidão da Dívida Ativa, posta em execução, ao argumento de que o valor da condenação é superior ao estabelecido pela lei orgânica do TCE-PI e que o fato gerador da multa e o acórdão proferido pelo TCE/PI datam de período anterior (maio de 2009) à vigência da Lei 5.888 de 19 de agosto de 2009 (Nova Lei Orgânica do TCE/PI), conforme CDA presente nos autos visto que à época se encontrava em vigor a Lei nº 4.721/94.

Apesar dessas insurgências, resta evidente a justeza e certeza do título posto em execução. E, mesmo com a exceção de pré-executividade o agravante não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública.

No ponto, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, assim expressa:


Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


Com efeito, a execução fiscal fundada com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar.

Válido acentuar que, consoante posicionamento jurisprudencial “Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. No caso, a Certidão de Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório” (sic!).

Entre os pontos levantados pelo agravante, é de se registrar que o Estado do Piauí é o ente público que mantém o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual detém legitimidade ativa para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas contra gestor municipal.

Por outro lado, a constituição do título executivo se deu em 2009, através do trânsito em julgado do acórdão do TCE que impôs a multa, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2011, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32.

Acerca da nulidade da multa é de se reafirmar que a execução tem por objeto o crédito não tributário encartado na Certidão de Divida Ativa, constituída na forma do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80, onde estão discriminados a origem do débito, a individualização do devedor/responsável, o modo de cálculo e atualização do valor devido, além de toda a fundamentação legal da imposição.

Assim, o crédito, desde o seu vencimento e durante todo o período de sua inscrição, continua sujeito à atualização monetária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 5.182, de 27/12/2000; art. 2º, da Lei Estadual n.º 5.285, de 27/12/2002), bem como juros de mora de 1% ao mês na forma da legislação aplicável (art. 1º, § 8º, Resolução TCE n.º 2.118, de 08/11/2011; art. 42 da Lei Estadual nº 4.721, de 28/07/1994 e Lei Estadual 5.888, de 19 de agosto de 2009.

A multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí encontra amparo legal, especificamente na Lei Orgânica do TCE, Lei Estadual nº 4.721, de 28/07/1994, e atual Lei n.º 5.888, de 19 de agosto de 2009.

Portanto, a Lei nº 4.721, de 28 de julho de 1994, que dispunha sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, institui em seu art. 41 a aplicação das multas bem como da atualização monetária e juros de mora.

A lei orgânica atual dessa instituição (ordinária n.º 5.888, de 19 de agosto de 2009), também disciplina a aplicação da multa no art. 79 e segs.

Por esse prisma, não se visualiza máculas capazes de ensejar a nulidade da multa aplicada.

A decisão impugnada neste agravo, proferida em sede de exceção de pré-executividade, foi conclusiva nos seguintes termos:

(…)

Diante disso, conforme orientação do STJ, o Estado do Piauí, ente ao qual o Tribunal de Contas do Estado do Piauí está vinculado, tem legitimidade para inscrever em dívida ativa e cobrar os débitos não pagos e decorrente de multas impostas pela corte de contas. Demais disso, não merece guarida a arguição de que a sanção imposta à excipiente, consubstanciada na CDA, estaria fundada em Resolução do Tribunal de Contas do estado do Piauí. Isso porque a aplicação da sanção de multa aos administradores públicos, por ato administrativo da Corte de Contas, está prevista nos artigos 40 e 41 da Lei estadual no 4.721/1994, bem como no art. 79, VII e VIII, da Lei estadual no 5.888/2009. Tais dispositivos estabelecem indubitavelmente a hipótese de aplicação de multa pelo TCE em caso de ausência de envio das prestações de contas e dos demais documentos necessários à análise da prestação de contas pelo órgão. 2.2 – CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Em réplica, o excipiente alega que a multa aplicada excede os limites estabelecidos em lei. Tais alegações não merecem ser conhecidas. Com efeito, tais matérias não foram veiculadas na inicial da exceção de pré-executividade, constituindo argumentos novos trazidos pela excipiente logo após a defesa apresentada pelo excepto, não tendo este sequer se manifestado sobre tais matérias. Como cediço, a réplica objetiva tão somente refutar os argumentos aventados pelo excepto na contestação, sendo expediente impróprio à arguição de matérias não ventiladas na inicial. Admitir que, na réplica, fossem trazidas novas alegações violaria frontalmente os princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, além do que causaria indevidos embaraços ao processo de execução, situação que desvirtuaria o já excepcional procedimento da exceção de pré-executividade. Por essas razões, deixo de conhecer de tais argumentos. 3 – DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí e, no mérito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, incontinenti, o regular prosseguimento da execução.


De se notar que referida decisão foi proferida em obediência aos contornos dado pela legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

Eventual ônus impostos ao agravante decorre da própria legislação.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, revogando-se os efeitos da decisão liminar antes concedida, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0752146-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

JOSE LIMA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022