TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001246-34.2007.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA QUADRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.
2. A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, o agente invadiu a casa da vítima no meio da noite, situação que merece uma maior reprovabilidade.
3. As circunstâncias do crime se mostram extremamente desfavoráveis, tendo em vista que o recorrente imobilizou a vítima restringindo sua liberdade.
4. A incidência concomitante de duas causas de aumento na terceira fase necessita de fundamentação idônea. In casu, observa-se que o êxito da empreitada criminosa deu-se em concurso de agentes e com o uso de arma demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade por revelar maior risco à integridade física da vítima e seu patrimônio.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar provimento para majorar a pena de Antonio Carlos de Sousa Quadro fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 7243963, págs. 10/14; ID nº 7243964, págs. 01/13 e ID nº 7244165, págs. 01/04) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que condenou Antonio Carlos de Sousa Quadro, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal.
A denúncia (ID nº 7243952, págs. 02/04) narra que Antonio Carlos de Sousa Quadro praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca por parte do apelado contra a vítima LUCIANO LAGES TRINDADE, subtraindo do mesmo, um aparelho de DVD. Isto posto, o Ministério Público denunciou o Antonio Carlos de Sousa Quadro como incurso na prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II do CP.
Por fim, sobreveio a sentença (ID nº 7244165, págs. 21/23) que condenou Antonio Carlos de Sousa Quadro, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do crime de roubo, tipificado no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal.
Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal. Em síntese, o Parquet requer a reforma da dosimetria imposta para negativar o vetorial da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima em sua 1ª fase; aplicação do regime fechado para cumprimento inicial da pena e a impossibilidade do apelado recorrer em liberdade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões, a defesa do apelado aduz em síntese que a apelação deve ser conhecida mas que não há razões para a exasperação da pena imposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7645222) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do apelo.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da reforma da dosimetria
Conforme relatado, o Parquet requer a reforma da dosimetria imposta para negativar o vetorial da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima em sua 1ª fase. Aduz ainda que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado, por fim, requer a imposição de prisão preventiva.
Ao fundamentar a dosimetria imposta ao recorrido, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
(…) Em análise às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade se reveste normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o réu apesar de responder a outros processos criminais, não há provas de que apresenta condenação com transitado em julgado, portanto, não apresenta antecedente. A sua conduta social não foi devidamente apurada, não tendo a prova produzida força bastante para afastá-la do normal; inexistem elementos nos autos, como acima afirmado, sobre a sua personalidade; os motivos consistiram na obtenção do lucro fácil, própria do tipo penal; as consequências não foram graves já que o bem subtraído foi restituído a vítima; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, entretanto, no caso, não há falar em condição desfavorável ao acusado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1255559 DF 2011/0128166-0- DF-2013). Dessa forma, fixo a pena base para o crime de quatro anos de reclusão.
Na segunda fase, não circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/3 (um terço) em virtude de emprego de arma para consumar a violência e em face do concurso de pessoas (art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição e quaisquer outras circunstâncias modificadoras, quer gerais, quer especiais.
Aplico-lhe, também, a pena de multa que fixo em 153 dias-multa, em observância do quanto preceituado no caput do art. 60 do Código Penal. Em face da precária situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, devendo o mesmo será atualizado pelos índices de correção monetária (art. 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal). Condeno o réu a pagar a multa imposta em 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, caput, do CP). O regime do cumprimento, atendendo as circunstâncias do artigo 59 do CP acima analisadas, será o regime semiaberto, ficando sujeito o condenado a trabalho em comum durante o período diurno, a ser cumprida na colônia agrícola Major César Oliveira em Altos-Piauí, nos termos da regra prevista no art. 33, § 2°, "h" do Código Penal (…).
Assiste parcial razão ao Parquet.
Inicialmente, destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, entendo que não existe ilegalidade em utilizar a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.
Feita essas considerações inicias, passo a reforma da dosimetria
1ª Fase da dosimetria
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, o agente invadiu a casa da vítima no meio da noite, situação que merece uma maior reprovabilidade, dessa maneira, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
O réu não detém maus antecedentes.
O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. No presente caso, não a vítima em nada contribuiu.
Não há elementos nos autos que permitam valorar a personalidade e a conduta social do recorrente.
As circunstâncias do crime se mostram extremamente desfavoráveis, tendo em vista que o recorrente imobilizou a vítima restringindo sua liberdade, dessa maneira, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
2ª Fase da dosimetria
Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravantes.
3ª Fase da dosimetria
A incidência concomitante de duas causas de aumento na terceira fase necessita de fundamentação idônea. In casu, observa-se que o êxito da empreitada criminosa deu-se em concurso de agentes e com o uso de arma demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade por revelar maior risco à integridade física da vítima e seu patrimônio pelo concurso de pessoas, bem como maior grau de intimidação. Dessa forma, mostra-se justificada a incidência da aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena, aos termos do precedente AgRg no HC 646.116/MG – STJ:
(…) 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade (...)
Desse modo, aplico à pena intermediária na razão de 1/3 (um terço) chegando à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Dispositivo
Diante do exposto conheço dos recursos interpostos e dou provimento para majorar a pena de Antonio Carlos de Sousa Quadro fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar provimento para majorar a pena de Antonio Carlos de Sousa Quadro fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Relator.
0001246-34.2007.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS DE SOUSA QUADRO
Publicação29/11/2022