TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003466-94.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES, GILVAN PACHECO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA REFORMA. NO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
2. A apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. (AgRg no HC 646.116/MG – STJ).
3. A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, os agentes efetuaram disparos contra a vítima o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
4. A valoração da conduta social com base em inquéritos e ações penais em andamento, contraria o teor da Súmula nº 444 do STJ, a qual enuncia que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.
5. O delito foi praticado em via pública, em horário vespertino, ou seja, de grande movimento, desse modo é correto a valoração negativa das circunstâncias do crime.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Sidney Gomes Linhares e Gilvan Pacheco dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou pelo crime de Roubo Qualificado, tipificado no Art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
A denúncia (ID nº 418564) narra que por volta das 14h, do dia 13/08/2020, em frente a residência localizada na Quadra S, Casa 19, Parque Brasil II, Teresina-PI, Francisco Sidney Gomes Linhares e Gilvan Pacheco dos Santos, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, subtraíram uma mochila contendo sete aparelhos telefônicos da vítima Wanderson Siqueira Veloso.
De acordo com o colhido da peça investigatória, Wanderson Siqueira realizava a entrega física de celulares, que sua esposa vendia por meio de negociações em rede social. Assim, marcou a transação de dois celulares para uma mulher, por meio de “Whatssap”, no endereço localizado na Quadra S, Casa 19, Parque Brasil II, Teresina-PI, por volta das 14h do dia 13/08/2020. Chegando ao local no horário combinado foi surpreendido por dois indivíduos que chegaram a pé e anunciaram assalto. Diante da ameaça entregou sua mochila, que continha 7 aparelhos telefônicos, e em ato contínuo, os dois indivíduos tentaram empreender fuga, com a mochila, direcionando-se para a motocicleta que estava estacionada em frente à residência sobredita. Logo que se aproximaram da motocicleta a vítima, que é Policial Militar, deu voz de prisão aos supracitados.
Por volta das 16h, a polícia militar foi informada de um indivíduo na UPA do Satélite, procurando atendimento em decorrência de lesão decorrente de disparo de arma de fogo. Chegando ao local identificaram o sujeito como FRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES e logo enviaram sua fotografia para a vítima realizar o reconhecimento. Imediatamente, Wanderson Siqueira Veloso identificou FRANCISCO SIDNEY como um dos criminosos que lhe roubaram.
Assim, foi dada voz de prisão à FRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES, que permaneceu no Hospital pois esperava a realização de cirurgia. Ainda, apreenderam a quantia de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) e dois aparelhos telefônicos que estavam na posse da mãe de Francisco Sidney.
A vítima Wanderson Siqueira Veloso reconheceu, mediante fotografia, FRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES como o sujeito que lhe roubou no dia 13/08/2020, conforme supracitado. Consta ainda que a vítima recebeu no dia 17/08/2020 uma reportagem na qual apresenta GILVAN PACHECO DOS SANTOS sendo preso e autuado em flagrante delito.
De imediato o reconheceu como o outro indivíduo que lhe roubou no dia 13/08/2020, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com FRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES.
Consta Termo de Reconhecimento, mediante fotografia, de GILVAN PACHECO DOS SANTOS, como um dos indivíduos que realizaram o roubo no 13/08/2020, que teve Wanderson Siqueira Veloso como vítima, conforme narrado acima. E, ainda, a vítima retificou seu termo de declaração para acrescentar que também lhe roubaram na ocasião um celular Moto G4 e uma máquina de cartão de crédito.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Sidney Gomes Linhares e Gilvan Pacheco dos Santos ROUBO MAJORADO (Art. 157, §2º, II e §2°-A, I, do Código Penal).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7715588) que condenou os apelantes pelo crime de Roubo Qualificado, tipificado no Art. 157, § 2º, II, §2º – A, I, do Código Penal, com a aplicação da pena para Francisco Sidney Gomes Linhares em 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa e para Gilvan Pacheco dos Santos 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61(sessenta e um) dias-multa.
O apelante Francisco Sidney Gomes Linhares, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação (ID nº 4185644, págs. 57/66), que a sentença guerreada deve ser modificada, fixando a pena base o mínimo legal. Subsidiariamente, requer seja aplicado o parágrafo único do art. 68, do CP, aplicando somente uma causa de aumento de pena para o tipo de Roubo. Por fim, caso seja reformada a dosimetria penal, que seja aplicado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões (ID nº 4185644, págs. 68/78), o Ministério Público de primeiro grau aduz que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação dos apelantes nos termos em que foi proferida, inclusive com a confirmação das dosimetrias penais estabelecidas.
O apelante Gilvan Pacheco dos Santos também recorre da sentença, em apelação (ID nº 5711135, págs. 01/19), alegando que a sentença guerreada deve ser modificada com sua absolvição, por suposta fragilidade das provas de sua participação no evento delitivo. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão condenatória, para que a pena base do apelante seja reduzida e reformada para o mínimo legal. Colaciona jurisprudências sobre o tema.
Em contrarrazões (ID nº 6329220, págs. 01/12), o representante do Ministério Público de primeiro grau aduz que a sentença guerreada não merece nenhum reparo e que o inconformismo do réu não se justifica, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante nos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6639147) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da impossibilidade de absolvição
A defesa de Gilvan Pacheco dos Santos alega que o apelante deve ser absolvido tendo a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o termo de reconhecimento de Gilvan Pacheco dos Santos (ID nº 4185643, pág. 34/36), o auto de prisão em flagrante de Francisco Sidney Gomes Linhares (corréu) (ID nº 4185643, pág. 08), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 4185643, pág. 14) e o relatório do inquérito nº 002.460/22DP/2020 (ID nº 4185643, págs. 43/45).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima Wanderson Siqueira (ID nº 4189697) prestados em juízo que relata os réus se aproximaram munidos de arma de fogo e anunciaram o roubo exigindo a entrega da mochila que estava com a vítima contendo 07 (sete) aparelhos celulares. No entanto, antes de empreenderem fuga, a vítima, que é policial militar, deu voz de prisão aos acusados, oportunidade em que estes reagiram efetuando disparos contra aquela, havendo troca de tiros. A vítima ainda relata que os apelantes conseguiram fugir, a vítima comunicou o fato à polícia militar, a qual, após diligências conseguiu localizar e prender os acusados.
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Dosimetria
Os apelantes ainda requerem a revisão da dosimetria. Em síntese, a defesa dos recorrentes afirma que não há fundamentação idônea apta a valorar negativamente a culpabilidade, conduta social, motivos do crime, as circunstâncias do crime e consequências do crime. A defesa ainda alega que o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar a aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Assiste parcial razão à defesa.
Ao calcular a dosimetria imposta aos recorrentes o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
(… ) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base, em relação ao acusado Francisco Sidney Gomes Linhares. Culpabilidade - exacerbada, pois a vítima narrou que os réus desferiram vários tiros em sua direção causando sérios riscos à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, o que exacerba a simples consumação do roubo; Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria; Conduta social – negativa, pois responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias do crime – o roubo foi cometido durante o horário vespertino, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III “d”, do CP. Desta forma, aplicando-se a regra prevista no art. 67 do CP e a jurisprudência dominante no C. STF, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a, nesta fase em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. (…)
(…) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base, em relação ao acusado Gilvan Pacheco dos Santos. Culpabilidade - exacerbada, pois a vítima narrou que os réus desferiram vários tiros em sua direção causando sérios riscos à sua integridade física, ou mesmo à sua vida, o que exacerba a simples consumação do roubo; Antecedentes – o réu é primário; Conduta social – negativa, pois responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias do crime – o roubo foi cometido durante o horário vespertino, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 7(sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61(sessenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. (...)
Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, eis que a paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Outrossim, a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, entendo que não existe ilegalidade em utilizar a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.
Feita essas considerações inicias, passo a reforma da dosimetria imposta aos recorrentes.
Francisco Sidney Gomes Linhares
1ª Fase da nova dosimetria.
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, os agentes efetuaram disparos contra a vítima o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial em 1/6 (um sexto).
Acerca dos antecedentes, o recorrente é reincidente situação que será analisada na segunda fase da dosimetria.
A valoração da conduta social com base em inquéritos e ações penais em andamento, contraria o teor da Súmula nº 444 do STJ, a qual enuncia que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.
Não há nos autos elementos que possam valorar a personalidade do recorrente.
In casu, o delito foi praticado em via pública, em horário vespertino, ou seja, de grande movimento, desse modo é correto a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial em 1/6 (um sexto).
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
2ª Fase da dosimetria
Verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III “d”, do CP. Dessa forma, faço a compensação e mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
3ª Fase da dosimetria
De fato, a incidência concomitante de duas causas de aumento na terceira fase necessita de fundamentação idônea. Ocorre que mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (HC: 741225 SP 2022/0139215-1 – STJ). In casu, observa-se que o êxito da empreitada criminosa deu-se ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade por revelar maior risco à integridade física da vítima e seu patrimônio pelo concurso de pessoas, bem como maior grau de intimidação que o artefato bélico. Dessa forma, mostra-se justificada a incidência da aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena, aos termos do precedente AgRg no HC 646.116/MG – STJ:
(…) 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade (...)
Desse modo, aplico à pena intermediária a primeira causa de aumento (concurso de agentes) de 1/3 (um terço) chegando à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Contudo, tendo em vista a vedação a reformatio in pejus mantenho a pena do recorrente em 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Gilvan Pacheco dos Santos.
1ª Fase da dosimetria
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, os agentes efetuaram disparos contra a vítima o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial em 1/6 (um sexto).
O réu é primário, portanto não detém maus antecedentes.
A valoração da conduta social com base em inquéritos e ações penais em andamento, contraria o teor da Súmula nº 444 do STJ, a qual enuncia que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.
Não há nos autos elementos que possam valorar a personalidade do recorrente.
In casu, o delito foi praticado em via pública, em horário vespertino, ou seja, de grande movimento, desse modo é correto a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial em 1/6 (um sexto).
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
2ª Fase da dosimetria
Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravantes.
3ª Fase da dosimetria
A incidência concomitante de duas causas de aumento na terceira fase necessita de fundamentação idônea. Ocorre que mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (HC: 741225 SP 2022/0139215-1 – STJ). In casu, observa-se que o êxito da empreitada criminosa deu-se ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade por revelar maior risco à integridade física da vítima e seu patrimônio pelo concurso de pessoas, bem como maior grau de intimidação que o artefato bélico. Dessa forma, mostra-se justificada a incidência da aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena, aos termos do precedente AgRg no HC 646.116/MG – STJ:
(…) 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade (...)
Desse modo, aplico à pena intermediária a primeira causa de aumento (concurso de agentes) de 1/3 (um terço) chegando à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Contudo, tendo em vista a vedação a reformatio in pejus mantenho a pena do recorrente em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Ressalta-se, mais uma vez, que mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (HC: 741225 SP 2022/0139215-1 – STJ).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e nego-lhes provimento.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
0003466-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO SIDNEY GOMES LINHARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/11/2022