
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800989-89.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERSON PACIFICO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON PACIFICO LOPES para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800989-89.2021.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos.
Por sentença, Id 5636161 - Pág. 1/2, o d. Magistrado extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando que conforme extrato de Consulta de Empréstimo Consignado anexo aos autos, o suposto contrato iniciou-se em junho/2015 e findou em maio/2017. Desta forma, o prazo para ingresso da demanda findaria em maio/2022 e a ação fora protocolada no dia 16 de agosto de 2021. Requereu, ao final, provimento deste recurso para reformar a sentença do juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do feito, com a consequente instrução processual.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebida a Apelação no seu duplo efeito, posteriormente fora observado, Despacho Id 7611095 - Pág. 1/2, no caso em análise, que no instrumento procuratório juntado pela parte requerente/apelante consta a digital, a priori, do outorgante, e de duas (02) testemunhas. Ocorre que, além de inexistir a assinatura de terceiro a rogo daquele impossibilitado em razão do analfabetismo, inexiste nos autos qualquer documento de identificação das testemunhas, tudo a fim de dar validade ao documento.
Chamado o feito a ordem, fora determinada a intimação da parte autora/apelante para que, no prazo máximo de quinze (15) dias regularizasse a procuração.
Transcorreu o prazo e a parte autora/apelante se manteve inerte.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
No caso em análise, o instrumento procuratório juntado pela parte requerente/apelante consta a digital, a priori, do outorgante, e de duas (02) testemunhas. Ocorre que, além de inexistir a assinatura de terceiro a rogo daquele impossibilitado em razão do analfabetismo, inexiste nos autos qualquer documento de identificação das testemunhas, tudo a fim de dar validade ao documento.
É incontroverso nos autos que a autora/apelante é analfabeta.
O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível seja realizado mediante procuração por documento público ou particular, assinada pela parte, conforme disposto no art. 104 e 105 do CPC, ora reproduzidos:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
"Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Já o art. 595 do CC autoriza a celebração em contrato de prestação de serviços por analfabeto mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo pertinente a colação do texto legal:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Infere-se do texto legal que adotada a forma escrita para o contrato, deve o instrumento conter assinatura a rogo do analfabeto e subscrição por duas testemunhas.
Outrossim, o col. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do CC aplica-se a todas as espécies de contrato, conforme se destaca:
"A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, diante da orientação firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que todo contrato celebrado por analfabeto pode ser realizado na forma prevista pelo art. 595 do CC, não havendo qualquer ressalva quanto ao mandato judicial, de modo que deve ser permitida sua adoção, tornando dispensável a outorga de procuração pública.
Na espécie, em atenta análise da procuração apresentada (Id 5636158 - Pág. 1), é possível verificar que procuração não foi outorgada em estrita observância aos requisitos citados no artigo 595 do CC.
Isto porque, não consta a assinatura a rogo da autora, analfabeta, mas apenas a sua impressão digital, além da assinatura de duas testemunhas estarem desacompanhadas dos respectivos documentos.
Desta forma, não há como reputar regular a representação processual da apelante, ausente amparo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.
Vale ressaltar que, embora orientação firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça dispense a outorga de procuração pública, exige-se a outorga de mandato na forma prevista pelo art. 595 do CC, o que não ocorreu no caso ora em tela.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1011, I do CPC, por restar patente a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de outubro de 2022.
0800989-89.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERSON PACIFICO LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/10/2022