
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755210-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
AGRAVADO: CLAUDIA TEIXEIRA REGO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. EXPRESSO CONHECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E DANOS MORAIS (Processo Nº 0812057-41.2022.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) proposta por CLAUDIA TEIXEIRA REGO, ora agravado.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, sendo estes contados em dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC.
Alega a parte agravante que o comprovante de citação foi juntado aos autos em 25.05.2022, afirmando que a contagem do prazo processual tem início no dia útil subsequente.
Ocorre que omite a informação de que houve perante o Juízo a quo apresentação de petição requerendo novo prazo para cumprimento da decisão liminar e habilitação de advogado nos autos (ID 26711997 e ID 26712013, do processo de origem) em 28.04.2022.
Observa-se que, inclusive, na peça a parte agravante revela expressamente ter conhecimento do conteúdo decisório, in litteris:
“A Cooperativa Médica Promovida foi intimada a realizar o cumprimento da decisão liminar, nos seguintes termos: “(...) isto posto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que a ré autorize o procedimento, nos termos da solicitação médica do Id. 25797472, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, que iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada. (...).”
Portanto, em acesso ao processo originário junto ao PJe 1º Grau, verifica-se que a ciência inequívoca da decisão atacada se deu em 28.04.2022, data em que se iniciou o prazo para a interposição deste Agravo de Instrumento.
Isso porque restou demonstrada a ciência inequívoca da decisão que deferiu a medida liminar, abrindo o prazo para a interposição de recurso, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA.
1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.
3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento.
5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida.
6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1710498/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)”
No caso, portanto, observa-se que ocorreu o comparecimento espontâneo da ré, ora agravante, na forma do § 1º do art. 239 do CPC.
Deste modo, considerando que a interposição do recurso ocorreu somente em 15.06.2022, observa-se que o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Teresina, 19 de outubro de 2022
0755210-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
RéuCLAUDIA TEIXEIRA REGO
Publicação20/10/2022