TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758118-18.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0019231-02.2009.8.18.0140
Apelante: Leonardo da Silva Costa
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. A pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, portanto, de forma até mais benéfica quando comparada à pena corporal – 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redução.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo da Silva Costa (pág. 29 – id. 4781562), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 337/350 – id. 4781561) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/9 – id. 4781561), a saber:
(…)
Consta no incluso Inquérito Policial instaurado que no dia 21 de junho de 2009, por volta das 23h30min, o denunciado supramencionado, na companhia de um outro indivíduo não identificado na fase inquisitorial, abordou as vítimas MARCOS CÉSAR VAZ EVANGELISTA E KEYLA MARIA DA SLIVA na Praça do Marquês, sendo que um estava armado com arma de fogo e o outro portando um facão. O denunciado exigiu das vítimas os seus pertences, e após subtraí-los, empreendeu fuga.
Logo após o ocorrido as vítimas foram informadas por um segurança da Clube do Marquês que dois indivíduos foram detidos por policiais militares ali próximos, tendo as mesmas se dirigido ao local, onde reconheceram o denunciado como um dos co-autor do roubo.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 161 – id. 4781561) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7019033), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7639992), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7842850).
Feito revisado (id. 9091411).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 11 – id. 5658207):
(…)
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elementos que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b) Antecedentes: o acusado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior (processo n. 0019141-54.2007.8.18.0140), elemento justificador do recrudescimento desta basilar;
c) Conduta social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: ausentes mecanismos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do crime: restou evidenciada a utilização de uma arma branca (tipo faca) durante a prática do delito, elemento este justificador da valoração negativa deste vetor, porquanto assegurou o êxito da empreitada delituosa e reduziu as chances de defesa das vítimas
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor;
h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas;
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A defesa, por sua vez, apresenta irresignação tão somente em relação à valoração das circunstâncias do crime.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorá-las, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
2. Da redução da pena de multa
A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução da pena de multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, portanto, de forma até mais benéfica quando comparada à pena corporal – 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão –, sendo então impossível a redução.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0758118-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO DA SILVA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022