Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830956-58.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 3. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar que os apelantes "afrontaram direta e automaticamente [a]os direitos da personalidade da vítima". 4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade ora redimensionada, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. Os apelantes, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830956-58.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0830956-58.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelantes: Francisco Diego Lima dos Santos

Jairon Pereira Paiva

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGALPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

3. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar que os apelantes "afrontaram direta e automaticamente [a]os direitos da personalidade da vítima".

4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade ora redimensionada, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. Os apelantes, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, e afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Diego Lima dos Santos (pág. 1 – id. 7575817) e Jairon Pereira Paiva (pág. 1 – id. 7575819), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 7575797) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7575715), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 30/12/2020, por volta das 15h00min, na Rua Deputado Francisco Costa, Bairro Aroeiras, nesta capital, FRANCISCO DIEGO LIMA DOS SANTOS e JAIRON PEREIRA PAIVA, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, uma bolsa feminina contendo um aparelho celular LG, a quantia de R$70,00 (setenta reais), um fone de ouvido, um short e cartões bancários da vítima JAYARA MARIA SANTOS NASCIMENTO1.

No dia dos fatos, a vítima JAYARA encontrava-se na referida via pública quando foi abordada pelos dois indivíduos, os quais chegaram em uma motocicleta, usando roupas pretas e sem capacetes, sendo JAIRON o piloto e FRANCISCO DIEGO o ocupante da garupa.

Com a mão por baixo da camisa como se portasse uma arma de fogo, FRANCISCO DIEGO anunciou o roubo e exigindo a bolsa da vítima, que prontamente entregou, ocasião em que o denunciado puxou a bolsa de forma violenta. Na sequência, os assaltantes empreenderam fuga.

Minutos depois, guardas civis municipais que estavam de serviço na Rua Xexéu, Vila do Avião, na Zona Norte desta capital, visualizaram os dois indivíduos em uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS preta e notaram a alça de uma bolsa que o ocupante da garupa carregava por baixo da camisa. Por esse motivo, os guardas civis abordaram os suspeitos, identificados como FRANCISCO DIEGO LIMA DOS SANTOS e JAIRON PEREIRA PAIVA, e procederam às buscas pessoais.

Na ocasião, foi encontrada em poder de FRANCISCO DIEGO uma bolsa feminina, bem como um aparelho celular, dinheiro, cartões em nome de JAYARA MARIA SANTOS NASCIMENTO, entre outros objetos. Ao serem questionados sobre a origem dos objetos, os suspeitos confessaram que eram produtos de um roubo que praticaram minutos antes.

FRANCISCO DIEGO e JAIRON foram presos em flagrante delito.

(...)



Recebida a denúncia (id. 7575723) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/10 – id. 7575817 – e pág. 2/12 – id. 7575819), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais, (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária e (iv) a suspensão da cobrança de custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7575822), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7817164).

Feito revisado (id. 9089906).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais, (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária e (iv) a suspensão da cobrança de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 3/4 – id. 7575797):

 

(…)

IV.A) QUANTO AO RÉU FRANCISCO DIEGO

a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):

a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que é própria do tipo, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação acima do normal – neutra;

a.II) antecedentes: para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente[3] – neutra.

a.III) conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional[4]. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC[5] – neutra.

a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável - neutra;

a.V) motivos do crime: não foram desvendados – neutra;

a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que fora praticado com uso de motocicleta, meio de transporte ágil, que permite a abordagem de inopino da vítima e facilita a fuga do usuário da mesma, qualificando a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa e reduzindo a capacidade de resistência da vítima, que é pega em situação de surpresa qualificada – desfavorável.

a.VII) consequências do crime: as consequências não foram reveladas – neutra.

a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos.

(…)

IV.A) QUANTO AO RÉU JAIRON PEREIRA

a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):

a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que é própria do tipo, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação acima do normal – neutra;

a.II) antecedentes: para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente[3] – neutra.

a.III) conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional[4]. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC[5] – neutra.

a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável - neutra;

a.V) motivos do crime: não foram desvendados – neutra;

a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que fora praticado com uso de motocicleta, meio de transporte ágil, que permite a abordagem de inopino da vítima e facilita a fuga do usuário da mesma, qualificando a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa e reduzindo a capacidade de resistência da vítima, que é pega em situação de surpresa qualificada – desfavorável.

a.VII) consequências do crime: as consequências não foram reveladas – neutra.

a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, uma vez que o fato de o delito ser praticado mediante a utilização de motocicleta não extrapola o tipo penal, especialmente diante da ausência de elementos concretos nos autos.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE MOTOCICLETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTO QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO DE ROUBO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. SÚMULA 443/STJ. FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, DE 1/3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. UM DOS PACIENTES É PRIMÁRIO, COM AS VETORIAIS FAVORÁVEIS E PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MAIS ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- A instância a quo, após a análise minuciosa do acervo probatório reunido, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais, firmou o entendimento de que os ora pacientes, de fato, seriam os autores do roubo duplamente majorado apurado na origem. A reforma desse juízo de fato, para absolver os pacientes, é medida que não tem lugar no presente habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, pois demandaria amplo reexame das provas coletadas.

- Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.

68, do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59, do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.

Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.

- As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal aos pacientes, pois o fato de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e intimidação das vítimas não revela uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado. Em verdade, o elemento apontado não destoa das circunstâncias normais do delito em comento.

- Essa Corte Superior firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443/STJ).

- A instância de origem exasperou as penas dos pacientes, na terceira fase da calibragem, em fração superior a 1/3, considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma as condutas dos pacientes desbordaram para um comportamento mais grave.

- É cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na reincidência do acusado ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.

- Assim, considerando a primariedade do paciente PATRICK, a análise favorável dos vetores do art. 59, do CP, e o fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 4 e não excedente a 8 anos, entendo que, nos termos do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o que se amolda ao caso em tela, para a prevenção e repressão do delito. Ante a reincidência do acusado DANIEL, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do CP.

- Habeas corpus não conhecido.

- Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente PATRICK MARIANO DOS ANJOS PINHEIRO ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, e as de DANIEL ASSIS SILVA ao montante de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC n. 484.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SANÇÃO REDUZIDA AO PISO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUMENTO DA PENA EM 1/3 SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM EVIDENTE AFRONTA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. DEFERIDA A MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal ao paciente Mateus, uma vez que não foi apontado nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência da exasperação da pena-base acima do piso legal, pois o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento comercial, de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e de o paciente gastar com bebida alcoólica não revelam uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado, uma vez que não foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento.

- Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - No caso, em relação ao aumento pela reincidência, verifica-se que, embora o acórdão recorrido tenha reduzido o aumento de 1/2 para 1/3, a motivação utilizada não merece prosperar. Isso porque o paciente possui apenas uma condenação considerada a título de reincidência e o fato de se encontrar foragido à época não constitui fundamento idôneo a ensejar a necessidade de uma maior resposta penal.

- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, estão os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

- Hipótese em que a referência genérica à grave ameaça exercida no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente Cleverson, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente Cleverson primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que o montante da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente MATEUS SOUSA DO NASCIMENTO para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, e modificar o regime de cumprimento da pena do paciente CLEVERSON LUIZ MARTINHO DO CARMO para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC n. 320.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal.

Na segunda fase, mantenho a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermedária, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Por fim, na terceira fase, exaspero a pena em 1/3 (um terço), ante a presença da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Conclui-se, pois, que, a despeito do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a pena remanesce no patamar imposto pelo magistrado a quo.

 

 

2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar que os apelantes "afrontaram direta e automaticamente [a]os direitos da personalidade da vítima".

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

 

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa (TESES COMUNS)

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade ora redimensionada, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, e afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, e afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0830956-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAIRON PEREIRA PAIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022