TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-43.2021.8.18.0052
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc nº 0800385-43.2021.8.18.0052 Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A , ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário.
No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.
Despacho (ID 6081785, p. 01) determinando a intimação da parte autora para comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência.
A autora juntou petição alegando que o CPC em seu art. 319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, coisa muito diferente.
Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando que o CPC apenas exige a indicação do domicílio ou residência, e não o seu comprovante, frisando ser dispensável o comprovante solicitado. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.
A parte ré contrarrazoou, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na ocorrência, ou não, da inépcia da inicial, em decorrência do descumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial, circunstância capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação de declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, afirmando ter realizado contrato de empréstimo com o banco apelado, sustenta sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
O d. Magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o teor dos despachos proferidos no r. Juízo originário, através dos quais fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor dos mesmos, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificados qual documento a parte autora deveria juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não restarem nos autos todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0800385-43.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/12/2022