Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000086-78.2003.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPOTECA. REGISTRO NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipoteca é direito real que vincula um bem ao adimplemento de uma determinada dívida. O art. 1.419, do Código Civil, dispõem que “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem-dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. 2. No presente caso, o apelante alega que o bem que foi dado como garantia ao apelado, já lhe havia sido dado como garantia quando da emissão da Cédula de Crédito Rural de n° 239.552.013-68 e que bens constituídos dessa cédula de crédito, não podem ser penhorados. 3. Não existe irregularidade quanto da realização da penhora ao apelado, pois a suposta penhora feita ao apelante, para ser considerada válida precisaria ter sido feito o registro da hipoteca, na matrícula do bem imóvel, o que não ocorreu no presente caso.4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-78.2003.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-78.2003.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPOTECA. REGISTRO NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipoteca é direito real que vincula um bem ao adimplemento de uma determinada dívida. O art. 1.419, do Código Civil, dispõem que “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem-dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. 2. No presente caso, o apelante alega que o bem que foi dado como garantia ao apelado, já lhe havia sido dado como garantia quando da emissão da Cédula de Crédito Rural de n° 239.552.013-68 e que bens constituídos dessa cédula de crédito, não podem ser penhorados. 3. Não existe irregularidade quanto da realização da penhora ao apelado, pois a suposta penhora feita ao apelante, para ser considerada válida precisaria ter sido feito o registro da hipoteca, na matrícula do bem imóvel, o que não ocorreu no presente caso.4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração PI, exarada nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, manejada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial:

Assim, julgo improcedente os vertentes embargos. Apos o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”


Em suas razoes recursais o recorrente alega que deve ocorrer a desconstituição da penhora realizada nos autos da Ação de Execução n °105/2002, pois o bem constrito foi dado em garantia ao BNB quando da emissão da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecaria nº 239.552013.-68, por parte do Sr. José Cândido Taveira.

Aduz que de acordo com o Decreto-Lei 167/67, o bem objeto da demanda sub examine não poderia ter sido penhorado nos autos daquele processo executório, pois segundo o decreto crédito decorrente da cédula rural não pode ser jamais olvidada.

Ao final requer, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os embargos negando seus pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso.

A hipoteca é direito real que vincula um bem ao adimplemento de uma determinada dívida. O art. 1.419, do Código Civil, dispõem que “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”.

Com a hipoteca convencional, surge para o credor a preferência, o direito de sequela. Ou seja, o credor perseguira a coisa onde quer que ela se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente. A coisa dada em garantia fica sujeita a solução da dívida e o liame jurídico hipotecário vale contra todos, desde que devidamente publicizada a hipoteca mediante o seu registro na matrícula do imóvel.

No presente caso, o apelante alega que o bem que foi dado como garantia ao apelado, já lhe havia sido dado como garantia quando da emissão da Cédula de Crédito Rural de n° 239.552.013-68 e que bens constituídos dessa cédula de crédito, não podem ser penhorados.

Sem razão o apelante.

Não existe irregularidade quanto da realização da penhora ao apelado, pois a suposta penhora feita ao apelante, para ser considerada válida precisaria ter sido feito o registro da hipoteca, na matrícula do bem imóvel, o que não ocorreu no presente caso.

Vejamos os julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPENTENTE – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL – EFEITOS INTER PARTES – PENHORA VÁLIDA
- Para que a hipoteca constitua direito real de garantia e seja oponível a terceiros, é indispensável a averbação na matrícula do imóvel, ato que confere publicidade ao gravame, atribuindo-lhe caráter erga omnes (TJMG – Apelação Cível 1.0439.17.002146-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OFERECIDA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Para que a hipoteca constitua direito real de garantia e seja oponível a terceiros, é indispensável que se encontre registrada na matrícula do imóvel.
2 – Não constituindo, a hipoteca conferida pelo Executado à Embargante, direito real de garantia oponível a terceiros, porquanto não registrada na matrícula do imóvel, tem-se por não configurada a hipótese de legitimidade prevista no art. 1.047, II, do CPC.
3 – A existência de penhora preexistente sobre o imóvel, decorrente de Execução movida pela Embargante, também não lhe confere a legitimidade ativa ad causampretendida, ante a ausência de previsão legal.
4 – Confirmada a ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, uma vez que não se alinha a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.046 e 1.047 do CPC, escorreito se mostra o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, III, do CPC, e a extinção do Feito com fulcro no art. 267, VI, do mesmo Estatuto Processual.
Ambas as Apelações Cíveis (Feitos n. n.2013.01.1.015700-4 e 2013.01.1.015707-8) desprovidas.

(Acórdão 830234, 20130110157078APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 206)



Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000086-78.2003.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2022