Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806313-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. 2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806313-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806313-02.2021.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.

2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806313-02.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Luciano Rodrigues de Sousa, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II, IV, V e VII, d, do CP.

Segundo narrou a peça inaugural (id 6083103, fls. 01/03), no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 19h45min, em via pública, mais precisamente, na Rua Paulistana, Bairro São Pedro, proximidades do Depósito Jorge Batista, nesta comarca de Teresina, Luciano Rodrigues de Sousa, de forma livre e consciente, subtraiu, para si e seus comparsas, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca e, em unidade de desígnios com outros dois agentes ainda não identificados, 01 (um) veículo VOLKSWAGEN GOL .0 MC4, ano/modelo2020/2021, na cor branca e com placas QGX-5C66, em prejuízo de Erick Henrique Alves de Oliveira e suas filhas.

Relatou que, nas circunstâncias supramencionadas, o Sr. Erick Henrique Alves de Oliveira trafegava normalmente acompanhado de suas filhas Amanda Beatriz Amorim de Oliveira, de 14 (catorze) anos de idade, e outra, quando restou abordado por três homens, sendo um deles o ora denunciado, que fazia uso de cadeira de rodas.

Mencionou que, na ocasião, os autores da conduta incriminada anunciaram a subtração e aproximaram um facão ao pescoço do referido prejudicado, proferindo grave ameaça em seu desfavor.

Disse que, nesse momento, uma das filhas do ofendido conseguiu correr do local do crime, ao passo que os transgressores, antes de empreenderem fuga no controle do automóvel, puxaram violentamente a vítima Amanda Beatriz Amorim de Oliveira pelos cabelos e alocaram-na dentro do veículo como refém da prática delitiva. Agindo desse modo, pois, o denunciado e seus comparsas mantiveram a adolescente em seu poder, restringindo a liberdade desta, como escopo de assegurar eficazmente a posse da res furtiva.

Aduziu que, em sequência, o denunciado e os outros agentes ainda transportaram o veículo automotor para a cidade de Timon, no estado do Maranhão, onde colidiram com um poste na altura da Avenida Teresina, naquela urbe. Ademais, no mesmo intervalo de tempo, o Sr. Erick Henrique Alves de Oliveira, com o apoio de uma motocicleta, saiu em busca dos agentes e informou a ocorrência à Polícia Militar, que iniciou prontamente as diligências de praxe.

Salientou que, ao chegarem ao local da colisão, por volta das 21h00, os agentes policiais encontraram o denunciado no interior do veículo, pelo que lhe deram voz de prisão e conduziram-no à Central de Flagrantes de Timon-MA, para as devidas providências legais, sendo os autos encaminhados à Comarca de Teresina logo em seguida.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6083781, pág. 01/15) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Luciano Rodrigues de Sousa nas sanções do art. 157, §2º, II, IV, V e VII, do CP c/c art. 70, do CP, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, Luciano Rodrigues de Sousa recorreu (id 6083802, fls. 01/11), postulando a absolvição ante a insuficiência de provas para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem com a revisão da pena de multa imposta ao apelante.

Contrarrazões ofertadas (id 6083805, fls. 01/10), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6719434, pág. 01/09), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Luciano Rodrigues de Sousa pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito de roubo majorado em concurso formal, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência probatória. Postula, ainda, a revisão da pena de multa imposta, sob a alegação da desproporção arbitrada e inobservância dos elementos de dosimetria da pena quando de sua fixação.

Da absolvição por insuficiência de provas

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Argumenta que “a única vítima ouvida (ADAIL JOSE DE SOUSA CARVALHO), foi bastante clara ao afirmar que não teria conseguido reconhecer JAMILTON PEREIRA DA SILVA, limitando-se a descrever singelos detalhes da roupa que ela acredita que o apelado estaria usando, haja vista que o suposto assaltante o abordou usando um capacete, impossibilitando, portanto, o real reconhecimento”.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que Adail José de Sousa Carvalho e Jamilton Pereira da Silva, apontados, respectivamente, como vítima e acusado, pela Defensoria Pública (id 6083805, fls. 04/05) são partes alheias a este processo.

Quanto aos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial nº 000.310/2021 (id 6083098), auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 15543/2021, auto de apresentação e apreensão (id 6083080, fls. 18/19), bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24 de junho de 2021 (id 6083779).

A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:

Depoimento da vítima, Erick Henrique Alves de Oliveira, em juízo:

 

Que no dia 23 de Fevereiro de 2021, por volta das 19h45min, foi vítima de um assalto; Que estava acompanhado de suas duas filhas, na casa da sua namorada e, ao chegar lá, antes de abrir a porta, foi abordado por dois rapazes e um cadeirante; Que pensava que estavam pedindo alguma coisa; Que quando abriu o vidro, anunciaram o assalto, com uma faca; Que quando anunciaram o assalto, a vítima saiu do carro e uma de suas filhas saiu correndo para o rumo da casa da sua namorada; Que eles puxaram a sua filha pelo cabelo, botaram uma faca no pescoço dela, e a empurraram para dentro do carro e saíram em fuga; Que logo saiu em uma moto, atrás deles, até Timon, quando o carro, em uma descida, perdeu a direção e veio a bater em um poste, de ferro; (…) Que a sua filha que foi levada pelos acusados tinha 14 anos; Que eram 03 pessoas acompanhando o acusado, com ele, 04 pessoas; Que nunca tinha visto nenhum dos indivíduos; Que na Central de Flagrantes, ficou sabendo que o Luciano tinha envolvimento com outros crimes; Que na hora que foi abordado, pediram o celular e o carro mas a vítima disse que estava sem o celular no momento e deu a chave do carro pros indivíduos; (…) Que acha que o comportamento do Luciano, que é cadeirante, foi de isca, para fazer com que as pessoas ajudassem ele; Que o Luciano estava com os outros comparsas; (…) Que acha que dois indivíduos estavam portando arma branca; (...)

 

A vítima relatou os fatos de forma minuciosa e em nenhum momento demonstrou dúvidas sobre suas declarações, tornando sua palavra elemento de prova forte, máxime pelo fato de ter sido corroborada pela prova oral produzida no feito.

Saliente-se que a vítima, Erick, narrou, ainda, que pegou sua motocicleta e perseguiu os sujeitos, os quais se deslocaram para a cidade de Timon/MA, onde vieram a colidir o automóvel em uma árvore, ocasião em que os os acusados foram fresos em flagrante.

Nas mídias acostadas aos autos (link https://tjpijus-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/junia_feitosa_tjpi_jus_br/EvNPqDhE8-%20tJo2iSdZfcnRYBVzdVS93nZ0g7c7du_U1Y3Q?e=d4ItcO, constante em id 6083778 , fls. 01), constam, ainda, os depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares Gregório Bruno Alves Oliveira, Alexsandro Santos Carvalho e Wesley Teixeira dos Santos, que afirmaram que no dia do ocorrido, estavam realizando uma ronda ostensiva, quando receberam a informação de que na Avenida Teresina, um carro oriundo de roubo teria colidido em uma árvore.

Os policiais mencionaram que, ao chegarem no local, encontraram o automóvel em péssimo estado e em seu interior se encontrava apenas o réu, que por ser cadeirante, não conseguiu empreender fuga juntamente com os demais envolvidos.

Sabe-se que, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso)

 

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública. Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar, de modo gratuito, pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

Sendo assim, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais

A defesa pleiteia, também, a revisão da pena de multa imposta ao apelante, ante a desproporção arbitrada e a inobservância dos elementos de dosimetria da pena quando de sua fixação.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, IV, V e VII, do CP c/c art. 70, do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(…)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(…)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

 

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0806313-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2022