Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824546-18.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da presente demanda gira em torno da constatação da legalidade ou não da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica (apelante) a título de recuperação de consumo, bem como se houve ou não a prática de alguma irregularidade pelas partes processuais relacionada à medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da demandante apta a ensejar o direito à manutenção do fornecimento de energia elétrica. No caso vertente, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 4519/2019, datada em 30 de janeiro de 2019, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 5548636, p.01/08). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 5548636 – Pág. 11), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 5548636, p.09/10. Temos, porém, que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica. Tal Termo traduz somente indício de prova a favor da empresa apelante, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade. Inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Desse modo, acertada a decisão do magistrado de piso que concluiu que a constatação da irregularidade e sua suposta correção foram materializadas de maneira unilateral pela requerida, sem oportunizar à parte autora o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Muito razoável o julgador singular quando esclareceu que, no presente caso, não há estudo comparativo e relatório circunstanciado válido de que houve consumo sem o devido registro no período alegado, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo de energia que apontem a suspeita de fraude. Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de manter a sentença vergastada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824546-18.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824546-18.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: TEREZA SARAIVA DOS SANTOS CABRAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO EUDES CABRAL COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da presente demanda gira em torno da constatação da legalidade ou não da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica (apelante) a título de recuperação de consumo, bem como se houve ou não a prática de alguma irregularidade pelas partes processuais relacionada à medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da demandante apta a ensejar o direito à manutenção do fornecimento de energia elétrica. No caso vertente, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 4519/2019, datada em 30 de janeiro de 2019, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 5548636, p.01/08). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 5548636 – Pág. 11), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 5548636, p.09/10. Temos, porém, que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica. Tal Termo traduz somente indício de prova a favor da empresa apelante, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade. Inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Desse modo, acertada a decisão do magistrado de piso que concluiu que a constatação da irregularidade e sua suposta correção foram materializadas de maneira unilateral pela requerida, sem oportunizar à parte autora o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Muito razoável o julgador singular quando esclareceu que, no presente caso, não há estudo comparativo e relatório circunstanciado válido de que houve consumo sem o devido registro no período alegado, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo de energia que apontem a suspeita de fraude. Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de manter a sentença vergastada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


   Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em seu desfavor por TEREZA SARAIVA DOS SANTOS CABRAL, igualmente qualificada.

Em suas razões (Id nº 5549067), o apelante informa que, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. Alegou, em síntese, que foi realizada inspeção para averiguação de fraude na unidade consumidora do autor, tendo sido constatado um DESVIO EMBUTIDO ANTES DO MEDIDOR procedimentos que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada pela empresa recorrente.

Diz que foi lavrado Termo de Ocorrência, foi efetivado o levantamento real de carga, apurada o valor descrito na inicial, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Ressalta que todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório.

Argumenta que recuperação de consumo foi calculada tomando por base os termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Assim, sustenta que todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal.

Defende que não merece prosperar a condenação imposta, vez que em nenhum momento agiu a Empresa recorrente de maneira a cobrar a parte autora de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o consumidor. A responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário, neste caso, da parte recorrida, aliás, outrem não teria jamais interesse em fraudá-lo, pois o consumo foi diminuído apenas no imóvel em questão de propriedade da parte recorrida.

Sustenta o não cabimento de indenização por danos morais, pois não há, nos autos, prova que tenha a Apelante, no exercício de suas atividades de cobrança por serviço prestado, se excedido, expondo o Apelado a grave constrangimento e humilhação. 


Ao final, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença, INDEFERINDO TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, além da condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.

Contrarrazões sob o Id de nº 5549072, na qual a recorrida rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 



É o relatório.

 Passo ao voto.



1.  Do Conhecimento do Recurso

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno da constatação da legalidade ou não da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica (apelante) a título de recuperação de consumo, bem como se houve ou não a prática de alguma irregularidade pelas partes processuais relacionada à medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da demandante apta a ensejar o direito à manutenção do fornecimento de energia elétrica.

No caso vertente, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 4519/2019, datada em 30 de janeiro de 2019, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 5548636, p.01/08). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 5548636 – Pág. 11), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 5548636, p.09/10.

Temos, porém, que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica. Tal Termo traduz somente indício de prova a favor da empresa apelante, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.

Inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.

A propósito, esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.

Desse modo, acertada a decisão do magistrado de piso que concluiu que a constatação da irregularidade e sua suposta correção foram materializadas de maneira unilateral pela requerida, sem oportunizar à parte autora o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL.  IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-14.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022).

 

Muito razoável o julgador singular quando esclareceu que, no presente caso, não há estudo comparativo e relatório circunstanciado válido de que houve consumo sem o devido registro no período alegado, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo de energia que apontem a suspeita de fraude.

Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de manter a sentença vergastada.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0824546-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TEREZA SARAIVA DOS SANTOS CABRAL

Publicação

19/12/2022